TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800464-35.2019.8.18.0135
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES E OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. TEMA 897, STF. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199, STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Cinge-se a controvérsia à verificação da conduta dolosa do agente público em hipótese de prejuízo ao erário demonstrado através de acórdão do TCE/PI, bem como a verificação da ocorrência da prescrição de ressarcimento ao erário, caso não demonstrado o dolo do agente.
II – O STF concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (Tema nº 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
III - A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
IV - Ausente a demonstração de dolo por parte do Apelante, cabível a aplicação do regramento prescricional à ação de ressarcimento por suposto ato culposo, nos temos do Tema nº 897, STF.
V - In casu, transcorridos mais de 5 anos entre o fim do exercício do cargo e o ajuizamento da ação de improbidade, como é o caso dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por suposto ato culposo que ensejou prejuízo ao erário.
VI – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800464-35.2019.8.18.0135.
APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotora : Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo.
APELADA : MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES E OLIVEIRA.
Advogada : Carolina de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 14806)
Relator : Juiz convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Apelante em face de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES E OLIVEIRA/Apelada.
Na sentença recorrida (id. 12093284), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, considerando que os atos da Apelada não se qualificaram como ímprobos.
Nas suas razões recursais (id. 12093286), o Apelante aduz, em suma, que resta comprovado o dolo dos atos da Apelada, em razão da contratação de despesas sem a realização de procedimento licitatório, fracionando a compra de materiais da mesma natureza e que poderiam ser realizados de forma conjunta.
Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões.
Na decisão id 12967097, conheci do Apelo, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do Apelo (id 13913337).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 12967097, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
E para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge em verificação da conduta dolosa do agente público em hipótese de prejuízo ao erário demonstrado através de acórdão do TCE, bem como a verificação da ocorrência da prescrição de ressarcimento ao erário, caso não demonstrado o dolo do agente.
Ab initio, convém destacar a tese fixada sob o Tema nº 897, do STF, no RE 852475, in litteris:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. ( RE 852475, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)”.
Desse modo, a imprescritibilidade deve ser considerada ante a presença de dolo, ocorrendo em contrário, a ausência de dolo em eventual prejuízo causado à municipalidade, atrairia a contagem do prazo prescricional previsto no art. 23, da LIA.
In casu, as alegações do Apelante para imputação de ato doloso do agente público se fundam em Acórdão proferido pelo TCE-PI, que julgaram pela irregularidade de contas da Prefeitura Municipal de João Costa-PI.
Ocorre que, em análise detida aos autos, infere-se que a Apelada exercia o cargo de Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social do Município de João Costa-PI, e que, embora o TCE-PI tenha constatado irregularidades no fracionamento de despesas com material de expediente de mesma natureza (no valor de R$ 14.416,26 – quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), julgou pela regularidade com ressalvas às contas da gestão em questão.
Logo, as conclusões do TCE-PI conduziram apenas para falhas, sem apontamento de ato de improbidade, bem como o Apelante não logrou êxito em comprovar de forma cristalina o efetivo prejuízo causado pela Apelada ao erário municipal, havendo falha em demonstrar a presença de dolo específico.
Ademais, o simples fato de praticar atos de gestão pública em dissonância com normas administrativas que regulam o processo de contratações públicas não conduz à automática conclusão de prática de ato de improbidade.
Dessa forma, a ausência de demonstração de dolo específico para configuração de ato ímprobo atrai a aplicação do regramento prescricional à Ação de Ressarcimento por suposto ato culposo.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1.199 (leading case: ARE nº 843989) de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica, in litteris:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”
Portanto, aplicando-se a compreensão alhures no presente caso, se aplica, assim, o prazo do antigo art. 23, I, da LIA, que assim dispunha, in verbis:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei”.
No caso dos autos, transcorridos mais de 5 anos entre o fim do exercício do cargo em comissão e o ajuizamento da ação de improbidade, nos termos do art. 23, I, da LIA, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por suposto ato culposo que ensejou prejuízo ao erário, cuja análise resta prejudicada pela prescrição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. NÃO DECORRÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No caso em tela, trata-se de ação civil pública visando ao ressarcimento de danos relativos a "operações de crédito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas"; "divergência de balanços"; diferenças no exame aritmético";"despesas desacompanhadas de recibos ou quitações";"despesas sem prévio empenho";"despesas de viagem sem comprovantes" e quantias a maior, recebidas durante o exercício do mandato do réu, a titulo de remuneração, no ano de 1983, não tendo sido imputada ao réu a prática de ato de improbidade administrativa, mesmo porque a lei que tipificou tais condutas somente foi editada em 1992. 2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição da pretensão ressarcitória, ajuizada somente em 2003. 3. Entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual a pretensão de ressarcimento de danos ao erário, não decorrente de ato de improbidade, prescreve em cinco anos. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1370399 MG 2013/0053206-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)”
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO APTO A TORNAR A AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. TEMA 897, STF. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO COM BASE NAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199, STF. IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS DE CONTEÚDO PROCESSUAL E TAMBÉM AS DE CONTEÚDO HÍBRIDO, A EXEMPLO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da conduta dolosa do agente público em hipótese de prejuízo ao erário demonstrado através de acórdão do TCE, bem como a verificação da ocorrência da prescrição de ressarcimento ao erário, caso não demonstrado o dolo do agente. 2. Da leitura da sentença, vemos uma análise acurada do Acórdão TCE nº. 3072/2018, onde restou aplicada à parte apelada apenas uma penalidade de multa no montante de R$ 3.931,23, não havendo constatação de qualquer ato de improbidade administrativa, mas apenas algumas irregularidade passíveis de correção na via administrativa, através da multa. 3. De fato, as alegações do Parquet não procedem, pois, da leitura do sobredito acórdão da Corte de Contas, não há qualquer indicação de ausência de prestação de serviços ou comprovação cristalina do efetivo prejuízo causado pelo réu ao erário municipal. As conclusões do TCE conduziram apenas para aplicação de penalidade de multa, sem apontamento de ato de improbidade. Embora estas conclusões não vinculem o Ministério Público, temos que este órgão não logrou êxito em demonstrar a presença de dolo específico de gerar prejuízo ao erário pela parte apelada, não se desincumbindo do ônus processual de fazer prova das suas alegações. 4. Ausente a demonstração de dolo por parte do apelado, cabível a aplicação do regramento prescricional à ação de ressarcimento por suposto ato culposo, nos temos do Tema 897 STF. 5. Sobre a contagem do prazo prescricional, o STF, no Tema 1199, decidiu ser incabível a aplicação retroativa da prescrição intercorrente, prevista no art. 23, § 5º, da Lei Federal nº 8.429/92, dispositivo acrescido pela Lei Federal nº 14.230/2021, pois sua aplicabilidade imediata não pode atingir atos processuais perfectibilizados, considerando que a norma tem conteúdo misto. 6. Sendo irretroativo o atual regime prescricional, ao presente caso se aplica, assim, o prazo do antigo art. 23, I, da LIA, que fixava o prazo prescricional de 5 anos após o término do exercício de cargo em comissão. 7. Transcorridos mais de 5 anos entre o fim do exercício do cargo em comissão e o ajuizamento da ação de improbidade, nos termos do art. 23, I, da LIA, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por suposto ato culposo que ensejou prejuízo ao erário, cuja análise resta prejudicada pela prescrição. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00700296120198060133 Nova Russas, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. STF. TEMA 897 - REPERCUSSÃO GERAL. IMPRESCRITIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. SUJEIÇÃO AO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. - O STF, apreciando o tema 897 da repercussão geral, fixou a tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, a menção genérica, na petição inicial de ação ordinária de ressarcimento de danos ao erário, de conduta tipificada na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) não se apresenta suficiente à configuração da conduta de improbidade dolosa, sendo necessário seu reconhecimento prévio em ação própria para aplicação da imprescritibilidade - Não se amoldando o caso concreto à aludida hipótese, a presente ação está sujeita à prescrição quinquenal nos termos do Decreto 20.910/1932 - Prescrição configurada.(TJ-MG - AC: 10155140017502001 Caxambu, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021)”
Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida não merece reparo, no intuito de julgar improcedentes os pedidos da exordial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 16/02/2024
0800464-35.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES E OLIVEIRA
Publicação19/02/2024