TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800454-19.2020.8.18.0082
APELANTE: MARIA DA CRUZ BARROS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Nesse caso concreto, observo que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado a rogo por duas testemunhas e também comprovou a transferência da verba tomada de empréstimo, restando comprovada a perfectibilidade da relação contratual, o que fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida irregularidade.
3 - Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios.
4 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DA CRUZ BARROS contra acórdão (Num. 9164960) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos seguintes termos:
"Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau."
Nas razões recursais (Num. 9338770), a embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso quanto a inobservância da assinatura a rogo e duas testemunhas conforme Artigo 595 do Código Civil, a embargante alega que o contrato juntado é nulo. Requer o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração.
Instada a apresentar contrarrazões (Num. 12345116), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado, aduz ser nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito e retardar a Justiça. Requer o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. - grifou-se.
Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca da necessidade de assinatura a rogo e 2 (duas) testemunhas, conforme prevê o artigo 595 do Código Civil.
Todavia, analisando o acórdão embargado (Num. 9164960), verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado fundamentou o decisium na jurisprudência pátria, adequando-a ao caso concreto e expressamente tratou sobre a matéria alegada. Veja-se: “no caso em exame, constato que os recorrentes não apresentaram nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço ”
Conforme se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019)
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou os contratos bancários firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a condição de analfabeto não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, porventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar.
Nesse caso concreto, observo que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, que foi devidamente assinado a rogo por duas testemunhas e também comprovou a transferência da verba tomada de empréstimo, restando comprovada a perfectibilidade da relação contratual, o que fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida irregularidade.
Cumpre dizer que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria que já foi devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.
Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, REJEITO os embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0800454-19.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ BARROS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação08/03/2024