Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0805234-05.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRECEITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. 1. MESMO NOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS (ARTS. 4º E 46º, CAPUT, CDC), SENDO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBTER TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, CAPTURA DE IMAGEM DO CONTRATANTE, DENTRE OUTRAS FORMALIDADES FUNDAMENTAIS PARA GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REFERENTES AO PACTO E A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. 2. Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuado. 3. Recurso do banco desprovido. 4. Presente a má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, deve ser acatado pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC. 5. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 6. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais deve ocorrer no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à instituição financeira, tampouco enriquecimento sem causa do consumidor. 7. Recurso do consumidor provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805234-05.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805234-05.2022.8.18.0026

Apelante / Apelado: JOÃO BATISTA DE SOUZA

Advogado: Breno Kaywy Soares Lopes (OAB/PI nº 17.582)

Apelado / Apelante: BANCO BRADESCO S/A

Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO PRECEITOS LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.

1. MESMO NOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS (ARTS. 4º E 46º, CAPUT, CDC), SENDO OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OBTER TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA, CAPTURA DE IMAGEM DO CONTRATANTE, DENTRE OUTRAS FORMALIDADES FUNDAMENTAIS PARA GARANTIR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES REFERENTES AO PACTO E A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR.

2. Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuado.

3. Recurso do banco desprovido.

4. Presente a má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, deve ser acatado pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC.

5. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

6. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais deve ocorrer no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à instituição financeira, tampouco enriquecimento sem causa do consumidor.

7. Recurso do consumidor provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis e, no mérito: i) negar provimento à Apelação movida pelo Banco Bradesco S.A.; ii) dar provimento à Apelação movida por João Batista de Souza para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a compensação dos valores definida na sentença apelada. Por fim, condenar a instituição financeira em honorários sucumbenciais no valor de 15% da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por JOÃO BATISTA DE SOUZA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do CONTRATO: 0123427510463 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, assim como determinar à parte autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pelo Banco Pan.

Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a que dever também restituir a parte autora, em decorrência da comprovação do valor disponibilizado pelo Banco para a parte postulante no montante de R$ 1.765,71; a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes” (ID 12316195 – p. 03/04).


Em suas razões recursais, João Batista de Souza alega que: i) nossa ordem jurídica pátria consolidou a chamada responsabilidade civil objetiva baseada na teoria do risco, segundo o qual responderá, independentemente de dolo ou culpa, todo aquele que causar dano a outrem; ii) a Apelada entendeu por bem contrariar não só texto expresso em Lei Federal, como também resolveu, em arrepio da boa ética, frustrar as garantias e deveres anexos do consumidor, na medida em que realizou empréstimos sem anuência do consumidor, de modo que inegavelmente implicou em efeitos nefastos à parte mais frágil; iii) diante da ausência da comprovação de contratação desses empréstimos, tem-se por intencional a conduta do apelado devendo haver repetição indébito em dobro dos descontos indevidos. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.

 Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. arguiu em seu recurso que: i) a parte recorrida celebrou o contrato de empréstimo consignado n° 427510463 foi celebrado em 08/02/2021, no valor de R$ 1.762,07 (um mil e setecentos e sessenta e dois reais e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 42,52 (quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); ii) resta evidenciado que o consumidor não só realizou o empréstimo, como sacou o saldo contratado, de modo que os descontos que foram realizados na conta bancária da parte recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal, não havendo o que se falar em ato ilícito do banco

 Contrarrazões nos ID’s 12316207 e 12316211.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; ii) direito do consumidor à repetição em dobro do indébito; iii) existência de dano moral indenizável em face do consumidor; iv) quantum indenizatório.

 É o relatório.


VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que ambos os recurso são cabíveis, uma vez que ajuizados em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que as Apelações foram movidas tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Ademais, o consumidor dispõe do benefício da gratuidade de justiça, assim como a instituição financeira comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço ambas as Apelações Cíveis.


II. DA APELAÇÃO MOVIDA PELO BANCO BRADESCO S.A.

 In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, extrato anexos.

 Cabia, então, ao Banco ora Apelante fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e o presente recurso, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.

 Alega que o contrato foi adquirido em terminal de autoatendimento, no entanto não traz aos autos qualquer prova que demonstre, cabalmente, a veracidade do argumento.

 É válido destacar que mesmo nos empréstimos realizados em terminais de autoatendimento deve prevalecer o princípio da transparência nas relações contratuais (arts. 4º e 46º, caput, CDC), sendo obrigação da instituição financeira obter termo de adesão, termo de consentimento esclarecido, certificado de conclusão de formalização eletrônica, captura de imagem do contratante, dentre outras formalidades fundamentais para garantir o acesso às informações referentes ao pacto e a segurança do consumidor.

 Conforme art. 46 do código do consumidor (lei 8078/90), os consumidores não se obrigarão ao cumprimento dos contratos que regem as relações de consumo se não lhes for dado, de forma clara e inequívoca, conhecimento prévio de todos os termos pactuados, cita-se:


Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


É também de conhecimento público que todos os terminais de autoatendimento possuem gravação de imagem de todas as transações realizadas pelo consumidor, portanto, sempre esteve ao alcance da Apelada as comprovações acerca da modalidade de empréstimo e da pessoalidade da contratação.

 Assim, diante do exposto, o Banco Apelante sequer fez prova da celebração do contrato, da pessoalidade na contratação, tampouco o fez atendendo as formalidades exigidas para a espécie, pelo que a mera prova do depósito do valor do mútuo na conta-corrente da parte Apelada não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira, como entendeu o juízo a quo.

 Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes.


III. DA APELAÇÃO MOVIDA POR JOÃO BATISTA DE SOUZA

 Presente a má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, deve ser acatado pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através do que se depreende do extrato de ID 12316181, deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, após calculada a repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.

 No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 Na espécie, como outrora afirmado, a Apelado sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais deve ocorrer no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à instituição financeira, tampouco enriquecimento sem causa do consumidor.


IV. CONCLUSÃO

 Forte nessas razões, conheço ambas as Apelações Cíveis e, no mérito: i) nego provimento à Apelação movida pelo Banco Bradesco S.A.; ii) dou provimento à Apelação movida por João Batista de Souza para condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos indevidamente, bem como em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a compensação dos valores definida na sentença apelada.

 Por fim, condeno a instituição financeira em honorários sucumbenciais no valor de 15% da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.02.2024 a 23.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0805234-05.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JOAO BATISTA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/03/2024