Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846230-91.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – REFINANCIAMENTO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira. 2- A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos. 3- No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade. 4- O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido apresentado o extrato bancário com o respectivo comprovante do repasse dos valores pactuados. 5- Outrossim, não há como inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, muito menos que tenha havido dolo processual ou prejuízo causado ao banco. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846230-91.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846230-91.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO


 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO – REFINANCIAMENTO - COMPROVAÇÃO DO REPASSE - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- O Apelante busca o reconhecimento da nulidade da contratação realizada entre as partes, sendo incontroverso que a discussão acerca de falha na prestação de serviços deve ser regida pela ótica da norma consumerista (Súmula 297, STJ). Ônus da prova pela instituição financeira.

2- A idade avançada, isoladamente, não implica vulnerabilidade, tão pouco a incapacidade para a prática dos atos da vida civil, sendo, pois, válidos e eficazes as ações, cuja retirada do mundo jurídico depende de prova do alegado. Assim, ausentes documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasem suposta fraude ou vício de consentimento, não há como proceder tais argumentos.

3- No caso, não há falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou em indenização por danos morais, na espécie. Constam dos autos cópia do contrato válido e devidamente assinado e comprovação do repasse do valor para a conta da autora, sem impugnação da titularidade.

4- O contrato objeto da controvérsia decorreu de refinanciamento de dívida anterior, tendo sido apresentado o extrato bancário com o respectivo comprovante do repasse dos valores pactuados.

5- Outrossim, não há como inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, muito menos que tenha havido dolo processual ou prejuízo causado ao banco.

6-Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CAMPELO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz e Direito da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.

O MM Juiz, após concluir como válido o contrato de empréstimo em evidência e o repasse do valor ajustado à conta do autor, julgou improcedente a ação, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, estando a cobrança suspensa conforme previsão do art. 98, § 3º do CPC (Id-10564537).

O Apelante insurge-se contra a sentença, sustentando que não realizou a referida contratação. Defende que “estamos diante de um típico caso de contrato nulo” e ressalta a ausência de TED da apelante.

Pleiteia a declaração de inexistência do citado contrato de empréstimo, bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos de seu benefício, acrescida dos danos morais ocasionados. Clama, ao final, pelo provimento do recurso, com o fim de ser julgada procedente a ação (Id-10564539).

O Apelado apresentou contrarrazões (Id 10564544), sustentando que a sentença recorrida não merece reforma. Informou que a operação foi contratada junto a terminal de autoatendimento, tendo, para tanto, o próprio cliente se dirigido ao terminal, inserido seu cartão magnético, selecionado a opção correspondente à contratação e inserido sua senha numérica – a qual é pessoal e intransferível – para a formalização da contratação.

Informou ainda que a operação em comento foi contratada com a finalidade de renovar os saldos devedores da Operação n.º 878841360, na modalidade BB Renovação Consignação, bem como fornecer ao cliente um troco no valor de R$ 0,06. Esclareceu que, a partir de maio de 2017, além do encerramento das cobranças das parcelas anteriormente citadas, foi creditada ao autor a importância de R$ 0,06, o que pode ser verificado pela simples leitura dos extratos de sua conta-corrente. Ao fim, requereu que seja negado provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos.

O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu o recurso atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.


VOTO


1. Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Como dito, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão do recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação bancária ora em análise.


2. Da validade do contrato


Por envolver a discussão sobre a falha na prestação de serviços, fica evidenciado que casos dessa natureza devem ser apreciados à luz do Código de Defesa do Consumidor, com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade do ora Apelado, sendo, pois, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


É o que se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis:


Súmula 297 do STJ:

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Com efeito, a idade avançada do autor, por si só, não constitui causa de invalidade do negócio jurídico. Todavia, considerando a presumida vulnerabilidade do banco contratante, o pacto deve atender aos requisitos insertos no artigo 166, IV, do Código Civil, a saber:


CCB

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.

Todavia, não é o que se extrai do caso concreto. Senão, vejamos.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pelo recorrente.

Consoante consta da sentença, o Apelado comprova, em especial, nas peças alusivas à contestação e às contrarrazões ao recurso, que a operação em comento foi contratada com a finalidade de renovar os saldos devedores da Operação n.º 878841360, na modalidade linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, contratada à taxa de 2,3 % a.m. e 27,27% a.a, em 15/05/2017 no valor de R$ 2.749,27, parcelados em 72 vezes de R$ 74,02, a ser descontados através da folha de pagamento de benefício do mutuário.

O Banco requerido aduziu ainda que, a partir de maio de 2017, foram encerradas cobranças das parcelas referentes ao contrato anterior, objeto da renovação, e foi creditada ao autor a importância de R$ 0,06 conforme extratos de conta-corrente.

Nota-se que o recorrente é alfabetizado, posto que nos documentos pessoais e extrato do benefício não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, inexiste óbice legal que a impeçam de contratar.

Assim, embora a idade possa eventualmente tornar a parte mais vulnerável, não a deixa incapaz. Some-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasem a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do interessado. Portanto, é válido o contrato ora questionado.

Decerto, comprovado está que foi realizada renegociação de crédito anterior tendo sido creditada ao autor a importância de R$ 0,06 conforme extrato de conta-corrente juntado em sede de contrarrazões.

Assim, não merece prosperar a pretensão do (a) recorrente quanto à nulidade do contrato, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

No mesmo sentido:


(…) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”

(…) APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”

Com efeito, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de apresentar contraprova da existência do ilícito que alega, consoante autoriza o regramento contido no art. 373, I, CPC.

Portanto, não há falar em restituição de valor, tão pouco em indenização por dano material e moral, isso porque, a contratação livre não se coaduna com vício de fraude, erro ou coação.


3. Do dispositivo

Por todo o exposto, conhece-se e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos demais termos.


 CERTIFICA-SE que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0846230-91.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CAMPELO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024