Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800034-49.2020.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. 2. Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela se operou parcialmente. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo apelado se deu em junho de 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, fora do prazo de cinco anos. 3. Considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/01/2015, nos mesmos termos estabelecidos na sentença. Posto isso, entendo que merece ser rejeitada a alegação da parte apelante visto não ser razoável supor que a consumidora só teve ciência dos descontos em novembro de 2019, quando na verdade se trata de relação contratual antiga, a qual remonta do ano de 2011. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-49.2020.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-49.2020.8.18.0038

APELANTE: JENOLINA MARIA LOPES

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional por se tratar de relação de consumo. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.

2. Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela se operou parcialmente. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo apelado se deu em junho de 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, fora do prazo de cinco anos.

3. Considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/01/2015, nos mesmos termos estabelecidos na sentença. Posto isso, entendo que merece ser rejeitada a alegação da parte apelante visto não ser razoável supor que a consumidora só teve ciência dos descontos em novembro de 2019, quando na verdade se trata de relação contratual antiga, a qual remonta do ano de 2011.

4. Recurso conhecido e desprovido.  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800034-49.2020.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: JENOLINA MARIA LOPES 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por JENOLINA MARIA LOPES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (0800034-49.2020.8.18.0038).

           

A sentença recorrida pronunciou a prescrição parcial da pretensão autoral condenatória referente as parcelas anteriores a 17/01/2015 e julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. 

           

Inconformada com a retro sentença, a parte autora apresentou recurso de Apelação, afirmando que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de cinco anos, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a partir da ciência dos descontos pela consumidora, o qual teria ocorrido em novembro de 2019. Requer, enfim, a reforma da sentença.

         

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

 

Tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente prescritos os pedidos autorais.

 

Convém destacar, contudo, que não assiste razão à apelante no seu inconformismo, porquanto, como o apelado é prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

           

Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.  APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de contacorrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).  

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).” 

 

Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela se operou parcialmente. Afinal, o primeiro desconto promovido pelo apelado se deu em junho de 2011, enquanto a presente ação fora ajuizada em janeiro de 2020, ou seja, fora do prazo de cinco anos.


O caso em análise trata-se de desconto de prestações periódicas em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo, portanto, é o caso de prescrição de trato sucessivo, devendo ser considerados prescritos apenas os descontos anteriores ao prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.


Com efeito, por se tratar de prestação sucessiva, a partir de cada data dos descontos indevidos efetuados no benefício se renova o prazo prescricional para se requerer a reparação dos danos causados. Nesse sentido:


“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuidando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor à pretensão de ressarcimento de descontos indevidamente realizados por instituição bancária. No entanto, em se tratando de relação de trato sucessivo, que conta com previsão de pagamentos mensais e sucessivos, o prazo prescricional flui do pagamento de cada parcela indevida, não se reconhecendo, portanto, a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, o que foi escorreitamente reconhecido em sentença. (...) (TJ-DF 0728783-93.2017.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/12/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada)”


Considerando a data do ajuizamento da ação e o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 17/01/2015, nos mesmos termos estabelecidos na sentença.

 

Posto isso, entendo que merece ser rejeitada a alegação da parte apelante visto não ser razoável supor que a consumidora só teve ciência dos descontos em novembro de 2019, quando na verdade se trata de relação contratual antiga, a qual remonta do ano de 2011.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800034-49.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JENOLINA MARIA LOPES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/03/2024