
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000024-15.2017.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Legitimidade Ativa ]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES, MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES - CAMARA MUNICIPAL
DECISÃO TERMINATIVA
Em exame recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para o fim de reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente ação civil pública por ele ajuizada, contra o Município de Ribeiro Gonçalves e a Câmara de Vereadores da referida municipalidade, ora apelados.
Ocorre que a referida ação buscava impugnar leis municipais que aumentaram os subsídios do prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. Fato este que, em razão da longa tramitação do feito, ajuizado ainda em janeiro de 2017, ensejou a determinação de intimação das partes, para manifestação quanto ao interesse na continuidade do feito, eis que é plausível supor que novos atos normativos, desde então, tenham sido editados, quanto à política de subsídios dos agentes políticos.
Intimadas as partes, o apelante permaneceu silente, ao passo em que o Município de Ribeiro Gonçalves posicionou-se pela perda do objeto, ressaltando que novos atos normativos foram promulgados, para regulamentar os subsídios para o período de 2021 a 2024.
Tal fato, como é notório, esvazia o objeto deste recurso.
Ora, o artigo 932, do Código de Processo Civil, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: quando inadmissível, prejudicado ou quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O parágrafo único, do referido artigo, assim complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Quanto ao parágrafo exposto, é certo que tal medida apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, não há que se falar em ferimento ao princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no caput do artigo 4º, do Código de Processo Civil.
Ainda assim determinou-se a intimação dos apelantes que, como visto, deixaram transcorrer in albis o prazo do qual dispunham para manifestarem-se.
Diante do exposto, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, em virtude da perda do seu objeto, com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2024.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000024-15.2017.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLegitimidade Ativa
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES
Publicação11/01/2024