TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011440-17.2016.8.18.0014
RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A., FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LEADER CARD, MIRIAN BEZERRA BARRETO
RECORRIDO: MIRIAM CARVALHO CHAVES, BRAULIO YGOR CARVALHO BATISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO. MINORAÇÃO, COM BASE NO ART. 537, § 1º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte embargante/executada contra decisão que rejeitou os embargos à execução (ID 7551378 – p 172).
Em suas razões recursais alega o recorrente em síntese: a exclusão/redução da multa cominatória; a necessidade de notificação pessoal do devedor – súmula 410, STJ; o duplo desvio de finalidade: enriquecimento ilícito; a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss: do dever de mitigar a perda; a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora; e, por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada in totum a r. decisão prolatada para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão da parte Recorrida, ou ainda, assim não entendam pela redução da indenização arbitrada (ID 7551378 - pp. 173/182).
Contrarrazões não apresentadas, apesar de devidamente intimado.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, observo que controvérsia se cinge quanto à necessidade de intimação pessoal da parte executada (aplicação da Súmula 410, do STJ) como condição para a incidência das astreintes.
Este juízo entende que a intimação da parte Recorrente para cumprimento da obrigação de fazer feita na pessoa de seu advogado, devidamente habilitado nos autos, é plenamente válida, uma vez que após edição das Leis nº 11.232/2005, 11.382/2006 e, por fim, o próprio CPC/2015 é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1441939⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/05/2014).
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida foi condenada a obrigação de fazer em sentença, não comprovando o cumprimento desta nos autos. Assim, é incontroverso o descumprimento da obrigação de fazer definida em sentença, razão pela qual a parte embargada atravessou petição pleiteando a execução das astreintes, o qual foi deferido pelo juiz a quo. Não há falar, portanto, em afastamento das astreintes.
No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.
Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, §1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO a fim de reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a decisão a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0011440-17.2016.8.18.0014
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCARD S.A.
RéuMIRIAM CARVALHO CHAVES
Publicação04/03/2024