TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000100-48.2015.8.18.0067
APELANTE: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamante: IVONALDA BRITO DE ALMEIDA
APELADO: JEREMIAS DA COSTA LEITE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
Advogado(s) do reclamado: JEANY PERANY FEITOSA NUNES
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E RECOLHIMENTO DO FGTS.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-48.2015.8.18.0067, que JEREMIAS DA COSTA LEITE propôs em face do Apelante visando o pagamento referente aos valores não recolhidos a título de FGTS e ao saldo de salário não pagos.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e, com ba se no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para 1) DECLARAR a nulidade do vínculo laborativo firmado entre a parte autora e o réu, em face da contratação sem concurso público; e, 2) CONDENAR o município réu a pagar: a) à parte autora os salários relativos aos meses trabalhados e não pagos, entre agosto/2012 a dezembro/2012; b) ao(a) autor(a) o valor dos depósitos realizados no FGTS, durante o período trabalhado, entre março/2009 a dezembro/2012; c) custas e honorários advocatícios, ao patrono da demandante, no importe de 10% do proveito econômico obtido.
III. Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
IV. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, com observância ao julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do Tema 916 STF (RE 765320).
V. Constata-se pela documentação que acompanha a inicial, ser fato incontroverso o efetivo laboro da parte Autora pelo período apontado na inicial, restringindo-se o presente recurso a análise do direito da Apelada em receber os valores relativos ao saldo de salário e ao depósito no FGTS não realizado pelo Apelante.
IV. SÚMULA/TJPI Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
V. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VI. Resta forçoso concluir pelo direito da Apelada ao pagamento do valor correspondente aos salários e ao FGTS relativo ao período laboral indicado na inicial, confirmando a decisão de primeira instância.
VII. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a imposição da declaração de nulidade absoluta dos contratos de trabalho havidos com pessoa jurídica de direito público, sem a prévia aprovação em concurso público, aplicando à hipótese o teor do artigo 37, II e seu §2º, da Constituição da República.
VIII. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. (STF. RE 705140; RE 596478).
IX. Acórdão de julgamento mantido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, manter in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0000100-48.2015.8.18.0067, na forma do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-48.2015.8.18.0067, que JEREMIAS DA COSTA LEITE propôs em face do Apelante visando o pagamento referente aos valores não recolhidos a título de FGTS e ao saldo de salário não pagos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e, com ba se no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para 1) DECLARAR a nulidade do vínculo laborativo firmado entre a parte autora e o réu, em face da contratação sem concurso público; e, 2) CONDENAR o município réu a pagar: a) à parte autora os salários relativos aos meses trabalhados e não pagos, entre agosto/2012 a dezembro/2012; b) ao(a) autor(a) o valor dos depósitos realizados no FGTS, durante o período trabalhado, entre março/2009 a dezembro/2012; c) custas e honorários advocatícios, ao patrono da demandante, no importe de 10% do proveito econômico obtido.
O Município de Piracuruca/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer:
a) Receba e conheça o presente Recurso de Apelação, para ao final, darlhe PROVIMENTO, reformando o conteúdo da Sentença de Mérito e julgando IMPROCEDENTE in tontum a demanda em epígrafe.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, com observância ao julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do Tema 916 STF (RE 765320).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000100-48.2015.8.18.0067, que JEREMIAS DA COSTA LEITE propôs em face do Apelante visando o pagamento referente aos valores não recolhidos a título de FGTS e ao saldo de salário não pagos.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e, com ba se no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para 1) DECLARAR a nulidade do vínculo laborativo firmado entre a parte autora e o réu, em face da contratação sem concurso público; e, 2) CONDENAR o município réu a pagar: a) à parte autora os salários relativos aos meses trabalhados e não pagos, entre agosto/2012 a dezembro/2012; b) ao(a) autor(a) o valor dos depósitos realizados no FGTS, durante o período trabalhado, entre março/2009 a dezembro/2012; c) custas e honorários advocatícios, ao patrono da demandante, no importe de 10% do proveito econômico obtido.
O Município de Piracuruca/PI interpôs recurso de Apelação, onde requer:
a) Receba e conheça o presente Recurso de Apelação, para ao final, darlhe PROVIMENTO, reformando o conteúdo da Sentença de Mérito e julgando IMPROCEDENTE in tontum a demanda em epígrafe.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Julgando o presente recurso, acordaram os componentes da 6ª Câmara de Direito Público deste e. Corte, à unanimidade, em negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, com observância ao julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do Tema 916 STF (RE 765320).
Vejamos o teor da Ementa do julgado paradigma:
STF. Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)
Verifica-se que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Da análise dos autos conclui-se claramente que o Acórdão atacado encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Conforme entendimento da pacífica jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 705.140 da relatoria do Ministro Teori Zavascki, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal atribui às contratações sem concurso uma espécie de nulidade jurídica qualificada, cuja consequência é não só o desfazimento imediato da relação, como a punição da autoridade que tiver dado causa a elas.
Daí afirmar-se que o referido artigo 37, § 2º impõe a ascendência do concurso no cenário do direito público brasileiro, cuja prevalência é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, ressalvadas apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Vejamos precedente:
STF. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
STF. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade.
1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)
Logo, como bem fundamentou o MM. Juiz sentenciante, é efeito decorrente do contrato nulo, pela contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, o direito aos valores referentes aos salários e aos depósitos do FGTS.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, nos termos do Enunciado nº 09 da Súmula do TJPI:
SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
É de se confirmar, portanto, a sentença recorrida, visto que a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Logo, resta forçoso concluir pelo direito da parte Apelada nos termos consignados na decisão de primeira instância.
Constata-se que o Acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação nº 0000100-48.2015.8.18.0067 encontra-se em harmonia com o citado precedente do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em sede do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, mantenho in totum o Acórdão de julgamento proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação nº 0000100-48.2015.8.18.0067.
É como voto.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
0000100-48.2015.8.18.0067
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICÍPIO DE PIRACURUCA
RéuJEREMIAS DA COSTA LEITE
Publicação20/03/2024