TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802490-11.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RECORRIDO: FRANCISCA DALVINA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802490-11.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RECORRIDO: FRANCISCA DALVINA GOMES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a parcelas de empréstimo consignado no valor de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos), que totalizaram o montante de R$ 1.754,50 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Alega nunca ter firmado qualquer tipo de contratação com o requerido e desconhece totalmente a origem da cobrança. Aduz também ser pessoa idosa e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; A inversão do ônus da prova; O reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Conexão de ações; Prescrição das parcelas; A legalidade da contratação do empréstimo consignado; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; No caso de eventual condenação, a necessidade de compensação dos valores; A não incidência de danos morais no presente caso.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, juntando aos autos apenas o comprovante da transferência bancária no valor do contrato ora impugnado. Logo, não houve a juntada ou apresentação de nenhum contrato formalizado entre as partes, motivo pelo qual não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC).” (...) “Deve, contudo, ocorrer a compensação do valor informado na defesa por meio de TED juntado aos autos (id: 33735588), sob pena de enriquecimento sem causa e em obediência aos princípios da probidade e da boa-fé, inscritos no art. 422, do Código Civil.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo objeto da presente ação (contrato 2658671), reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação. DETERMINO, ainda, o cancelamento em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício do(a) autor(a). DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge. DETERMINO, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 1.061,63 ( mil e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), depositados pela instituição financeira em favor do(a) parte autor(a).”
Inconformado, o requerido, ora recorrente, alegou em suas razões que: Ocorreu a prescrição das parcelas; A legalidade da contratação do empréstimo consignado; O recebimento de valores pela parte recorrida; Impossibilidade na condenação da repetição do indébito; Inexistência de danos morais; No caso de eventual confirmação da condenação, que a sentença seja reformada para que a devolução ocorra de maneira simples.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori, a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC. A lide da questão envolve a contratação de empréstimo consignado.
A posteriori, o recorrido alega não ter firmado negócio jurídico distinto junto ao Recorrente ao passo em que sustenta desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, que enseja a realização de descontos mensais no importe de R$ 31,90 (trinta e um reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário.
Nessa óptica, considerado invertido o ônus probandi, deve o recorrente juntar aos autos virtuais o instrumento do contrato que alega legítimo, com a assinatura das partes, documentos pessoais do recorrido e, ainda, documento comprobatório de que teria disponibilizado o valor da operação financeira em favor do tomador do empréstimo consignado, no caso, comprovante de depósito ou realização de TED, sendo esse procedimento disposto por inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, compulsando os autos, verifico que o banco Recorrente de fato se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar o contrato reclamado e o comprovante de transferência que comprova que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade do Recorrido.
Por essas constatações, é imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos deduzidos na contestação, bem como no recurso inominado interposto pelo recorrente, para declarar como existente e válido o contrato de empréstimo debatido.
Portanto, considerando a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado de matrícula/benefício n° 2658671, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada, haja vista a ausência de qualquer ilicitude na contratação do cartão conforme os documentos acostados, bem como, a ausência de má-fé ou condutas abusivas por parte do recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem condenação em ônus de sucumbência e condenação nos pagamentos das custas processuais.
É como voto.
Teresina, 29/08/2024
0802490-11.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SAFRA S A
RéuFRANCISCA DALVINA GOMES
Publicação30/08/2024