TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-88.2021.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA QUE SEJA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-88.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DA ROCHA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe provimento, para fins de declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e determinar a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da consumidora.
Aduz a parte embargante que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a liquidez imediata do contrato e a inexistência de realização de descontos.
Sem contrarrazões nos autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado, pelas razões que exponho a seguir.
A demanda posta no presente processo consiste em pedido de declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 89-825409755/17, o qual foi imputado à autora/embargada sem solicitação e celebração de sua parte, bem como a restituição dos descontos indevidamente promovidos no seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Segundo relata a parte embargante na sua contestação, o negócio jurídico em questão consistiu na portabilidade de empréstimo celebrado entre a consumidora e outra instituição financeira, o qual foi quitado por meio do repasse do valor devido a esta última mediante o financiamento da dívida com o banco recorrente, ou seja, houve, na prática, uma espécie de transferência da dívida entre as instituições financeiras.
Ocorre que o contrato de portabilidade supracitado foi incluído no benefício da consumidora no dia 03-08-2017 e excluído imediatamente pela embargante, mais especificamente no dia 15-08-2017, em razão da celebração de um refinanciamento por meio do contrato de nº 47/825636557-4, o qual foi juntado ao processo no ID. 6539929.
Ocorre que o colegiado desta Turma Recursal, no momento do julgamento do recurso inominado, incorreu em equívoco ao considerar que o contrato objeto de impugnação na petição inicial era o de refinanciamento (nº 47/825636557-4), quando, na verdade, a discussão girava em torno do contrato de portabilidade nº 89-825409755/17, que não foi apresentado em juízo.
Desta forma, considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente ao presente recurso para que seja sanado o vício ora apontado, com a reforma do acórdão e o julgamento correto do recurso, de acordo com as provas dos autos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
Assim, passo ao mérito do recurso inominado.
Analisando detidamente o histórico de empréstimos consignados da embargada (ID 6539922), observo que o contrato impugnado foi excluído do seu benefício previdenciário logo após a sua inserção, antes da realização do primeiro desconto, o que corrobora as alegações da instituição financeira.
Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, abusiva ou sem preenchimento dos requisitos necessários, como afirma a consumidora, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil do banco, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerente, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar.
Ressalte-se, ainda, que o entendimento ora adotado não prejudica a discussão sobre a existência ou legitimidade de outras contratações celebradas entre as partes, em especial o contrato de refinanciamento, o que deverá ser feito em via autônoma, já que esta não foi incluído no objeto da presente demanda.
Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de anular o acórdão ora embargado e, no mérito, negar provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Em razão do não provimento do recurso inominado, condeno a parte embargada/recorrente ao pagamento do ônus de sucumbência, o qual consiste nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0800168-88.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA CRISTINA DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM
Publicação23/02/2024