TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0802558-69.2022.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Marlene Sidônio de Melo
ADVOGADAS: Hannanda Campos Mendes (OAB/PI Nº 19.688) e Isabela da Silva Galvão (OAB/PI Nº 19.332)
RECORRIDA: Allane Samara Silva
ADVOGADA: Francisca Jane Araujo (OAB/PI Nº 5640)
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INTENÇÃO DE MACULAR A DIGNIDADE OU O DECORO DE PESSOA DETERMINADA. RESPEITO AO DIREITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI NÃO CONFIGURADO. REQUERIMENTO PELA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A leitura da publicação referida na inicial revela a ausência de elementos concretos (jogo de palavras/figuras de linguagem) que evidenciem de maneira incontroversa a intenção da autora em macular a dignidade ou o decoro da suposta vítima, mesmo porque não houve menção ao nome desta em nenhum momento. Não obstante a alegação da recorrente de que todo o contexto fático não deixa margem de dúvidas de que as críticas feitas pela recorrida dizem respeito a ela, o que se extrai do lastro probatório acostado aos autos é que a autora da publicação unicamente utilizou do espaço virtual para expressar uma opinião pessoal acerca de atitudes que ela desaprovou no contexto de um evento esportivo, sendo tal conduta perfeitamente compatível com o direito à liberdade de expressão resguardado constitucionalmente.
2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo de ofender da recorrida (ou seja, o animus injuriandi vel diffamandi), de forma que a manutenção da sentença monocrática – rejeição da queixa-crime - é medida que se impõe.
3. Dos autos, constata-se que não há prova de que a recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato da querelante ser patrocinada por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática prolatada pelo magistrado singular, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marlene Sidônio de Melo contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que não recebeu a queixa-crime apresentada pela recorrente, apontando a ausência dos pressupostos legais.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que as publicações feitas pela recorrida em seu perfil pessoal no instagram manifestam o dolo da autora em desqualificá-la e ridicularizá-la, o que gerou danos a sua imagem pessoal e profissional, bem como afetou negativamente a sua saúde mental.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pelo improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da decisão impugnada.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, a Juíza manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a decisão guerreada seja mantida por seus próprios fundamentos.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I – Dos crimes contra a honra
De partida, ressalta-se que, para a configuração dos crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Revela-se indispensável, portanto, que reste demonstrado no fato narrado o dolo específico e a individualização da vítima, consoante entendimento da Corte Superior de Justiça.1
No caso em tela, a querelante relata que a acusada, através de seu perfil pessoal no instagram, publicou um texto acerca da participação da vítima em uma prova de corrida ocorrida no dia 16/11/2021, a qual comemorou o resultado utilizando um nariz de palhaço no momento da entrega de medalhas aos vencedores. Segundo a recorrente, o teor da publicação foi de cunho difamatório e injurioso, o que lhe provocou danos emocionais.
Contudo, a leitura da publicação referida na inicial revela a ausência de elementos concretos (jogo de palavras/figuras de linguagem) que evidenciem de maneira incontroversa a intenção da autora em macular a dignidade ou o decoro da suposta vítima, mesmo porque não houve menção ao nome desta em nenhum momento.
Não obstante a alegação da recorrente de que todo o contexto fático não deixa margem de dúvidas de que as críticas feitas pela recorrida dizem respeito a ela, o que se extrai do lastro probatório acostado aos autos é que a autora da publicação unicamente utilizou do espaço virtual para expressar uma opinião pessoal acerca de atitudes que ela desaprovou no contexto de um evento esportivo, sendo tal conduta perfeitamente compatível com o direito à liberdade de expressão resguardado constitucionalmente.
Assim, não ficou demonstrada de forma patente o propósito ofensivo hábil à caracterização do crime de injúria, conforme preconiza a doutrina:
"Há, todavia, situações em que se constatará ausente o pravus animus, uma vez que o agente não teve a intenção de ofender a vítima, e sim exercer algum tipo de conselho, correção, fazer uma piada, narrar um acontecimento, etc.
Silveira atribui a esses "outros estados anímicos" perfeita adequação e consonância com o ordenamento jurídico, ainda que "possam impelir alguém a manifestar o seu pensamento por meio de palavras 'objetivamente' injuriosas".
Hungria os trata como 'hipóteses de neutralização do animus injuriandi vel diffamanandi' por outros animi. Para o autor, estes "são juridicamente relevantes não porque coincidam com a atualidade do exercício de um direito, mas, precisamente e tão somente, porque excluem o elemento subjetivo específico do crime contra a honra.”
(…)
Ainda que a vítima se sinta ofendida, não irá se caracterizar o animus injuriandi, pois, como vimos anteriormente, a configuração do delito de injúria está ligada estritamente ao ato praticado pelo agente e sua intenção".2 (Grifei)
Diante do consignado, tendo em vista que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo de ofender da recorrida (ou seja, o animus injuriandi vel diffamandi), a manutenção da sentença monocrática – rejeição da queixa-crime - é medida que se impõe.
II – Da justiça gratuita
A recorrente, por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Dos autos, constata-se que não há prova de que a recorrente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, situação que, somado ao fato da querelante ser patrocinada por advogado particular, torna inviável a concessão do benefício da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática prolatada pelo magistrado singular.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no REsp n. 1.823.924/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020.
2CORREA, Gustavo Satt. A discricionariedade na interpretação do elementos subjetivo específico do crime de injúria. Revista de Estudos Criminais, Ano X, out/dez 2012, n.º 47, p. 160-182
Teresina, 09/02/2024
0802558-69.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInjúria
AutorMARLENE SIDONIO DE MELO
RéuAllane Samara Silva
Publicação20/02/2024