TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005047-25.2016.8.18.0031
APELANTE: ROZELY NASCIMENTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARIANO PEREIRA RAMOS, JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, DANILO JALES DE CARVALHO OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AFETADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC.
2. Com efeito, conclui-se que a legitimidade da parte autora advém da titularidade da pretensão posta em juízo. No presente caso, não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora é a proprietária do imóvel. Logo, não há legitimidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valr da causa. Ressaltar, entretanto, que suas exigibilidades ficam suspensas por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROZELY NASCIMENTO DE SOUSA, devidamente qualificada, em face de sentença (ID nº 11519821, pág. 01/05) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da Ação Indenizatória, movida contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo todo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a Apelante propôs Ação de Indenização (ID nº 11519653, pág. 02/07), em face do Apelado, visando a condenação do
requerido em indenização por danos materiais, em função de supostos impactos sofridos no imóvel de sua propriedade em decorrência da desapropriação indireta quando da obra de alargamento da rodovia PI-116.
Alegou a Apelante que a obra narrada e suas consequências não se mostram apenas como mera restrição administrativa, pois inviabilizam o exercício do direito de propriedade. Considerando a ocorrência de graves prejuízos em sua residência, tais como avarias da estrutura do imóvel, como trincas, fissuras e/ou rachaduras. Outrossim, aduz que a valorização da área do imóvel não pode ensejar a redução no valor da indenização pleiteada.
Contestação do Estado do Piauí, aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnando pela total improcedência dos pedidos ventilados na inicial, considerando a ausência de comprovação de propriedade do bem imóvel por parte da requerente (ID nº 11519653, Pág. 34/50).
Contestação do Departamento de Estradas e Rodagem do Piauí, aduzindo em sede de preliminares a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da parte autora em face da ausência de comprovação de propriedade do bem imóvel (ID nº 11519653, Pág. 65/81).
Em sede de Sentença (ID nº 11519821, pág. 01/05), o juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da Apelante para almejar a indenização por desapropriação. Com base na teoria da asserção julgou IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Irresignada com a decisão proferida, ROZELY NASCIMENTO DE SOUSA interpôs Recurso de Apelação (ID nº 11519826, pág. 01/06). Em síntese, alega que há prova indiciária da posse indireta do autor sobre o imóvel objeto da reparação dos danos suportados, uma vez que a pessoa que residia no local, possuidor direto.
Contrarrazões apresentadas pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ, (ID nº 11519830, pág. 01/02).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Mérito
Conforme relatado, o feito foi julgado improcedente ante a ilegitimidade ativa do autor.
Pois bem.
No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC.
Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê:
A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito.
[...]
A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 170, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019)
Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e das obrigações em disputa no plano do direito material. (In. Curso de Direito Processual Civil - vol. I. 56. Ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pg 162/163)
Com efeito, conclui-se que a legitimidade da parte autora advém da titularidade da pretensão posta em juízo. No presente caso, não há nenhuma prova nos autos de que a parte autora é a proprietária do imóvel. Logo, não há legitimidade. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS REFLEXOS. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Em se tratando de legitimidade ordinária ad causam, apenas os titulares de uma relação jurídica podem discuti-la em juízo. Caso em que o autor, filho da adquirente do imóvel que teria apresentado vícios de construção, não comprovou a atual propriedade do bem. Ilegitimidade ativa reconhecida. Precedentes desta Corte.O julgador de origem interpretou o pedido de danos morais como sendo danos morais reflexos, pois alegado na inicial que o autor \sofreu ao ver a mãe vivenciar o sonho da casa própria tornar-se um pesadelo\, julgando o mérito. A situação em tese, porém, não é grave o bastante para fazer presumir os danos morais em ricochete. Ausente prova do efetivo abalo moral, descabe a indenização.\nLegitimidade passiva da ré Longhi Empreendimentos Imobiliários mantida com base na Teoria da Asserção.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.\nRECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50003868920168210044 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MURO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIMENTO. PROMOVENTE QUE NÃO DEMONSTROU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL AFETADO. PROVA REPUTADA INSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora tenham sido apresentados indícios de que o promovente habitava no imóvel afetado pela queda do muro da Rádio Tabajara, não restou comprovado nos autos que ele detinha, à época dos fatos, a propriedade do imóvel para pleitear a reparação material e moral do dano alegadamente sofrido. 2. Constatado no presente feito que a relação jurídica existente fora entabulada entre a Empresa Paraibana de Comunicação - EPC e um terceiro não detentor do imóvel afetado, imperioso se torna reconhecer a ilegitimidade ativa do autor. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa do demandante, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, restando necessária a reforma da decisão de primeiro grau. 4. Apelo provido. Tribunal de Justiça da Paraíba TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0100451-36.2012.8.15.2001 Processo 0100451-36.2012.8.15.2001 Órgão Julgador 3ª Câmara CívelRelator Des. João Batista Barbosa (novo)
Nesse sentido, a legitimidade ativa ad causam consiste em saber quem efetivamente guarda relação com a causa de pedir discutida, ou seja, quem possui relação com a situação jurídica litigiosa travada nos autos. Trata-se de condição de ação, cuja ausência enseja a extinção sem resolução do mérito.
Portanto, acolhida a preliminar suscitada e reconhecida a ilegitimidade ativa do demandante, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valr da causa.
Ressalto, entretanto, que suas exigibilidades ficam suspensas por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC).
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valr da causa. Ressaltar, entretanto, que suas exigibilidades ficam suspensas por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC), na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0005047-25.2016.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROZELY NASCIMENTO DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2024