Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802268-71.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, dispondo que somente este são cabíveis como meio para perfectibilizar julgado, através da correção de contradição, omissão ou obscuridade, sendo, por oportuno, efeito infringente cabível somente quando o resultado do saneamento dos vícios porventura existentes. 2. O que se vislumbra da peça ora em análise é a franca tentativa do embargante de modificar resultado do acórdão em razão do seu inconformismo. Não há que se discutir sobre os pontos alegados pelo embargante até porque o acórdão embargado foi claro e tratou de todos os pontos levantados no presente recurso. 3. Evidencia-se a intenção protelatória do embargante porquanto rebate em segundo embargos mesma fundamentação já suscitada em aclaratórios anteriores, sendo cabível aplicação de multa de 1% (um por cento), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC. 4. Aclaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802268-71.2021.8.18.0069 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802268-71.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS NÃO PROVIDOS.

1. Embargos de Declaração disciplinados pelo artigo 1.022 do CPC, dispondo que somente este são cabíveis como meio para perfectibilizar julgado, através da correção de contradição, omissão ou obscuridade, sendo, por oportuno, efeito infringente cabível somente quando o resultado do saneamento dos vícios porventura existentes.

2. O que se vislumbra da peça ora em análise é a franca tentativa do embargante de modificar resultado do acórdão em razão do seu inconformismo. Não há que se discutir sobre os pontos alegados pelo embargante até porque o acórdão embargado foi claro e tratou de todos os pontos levantados no presente recurso.

3. Evidencia-se a intenção protelatória do embargante porquanto rebate em segundo embargos mesma fundamentação já suscitada em aclaratórios anteriores, sendo cabível aplicação de multa de 1% (um por cento), nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do CPC.

4. Aclaratórios conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802268-71.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ BEZERRA 
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração de ID. 12854019 opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em desfavor de MARIA DA CRUZ BEZERRA, ora embargada, descontente com o acórdão de ID. 12678065 que, a unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, mas negou-lhes provimento. Nestes, manteve-se incólume o acórdão proferido em sede de julgamento da Apelação Cível, o qual conheceu do Apelo, e no mérito, deu-lhe provimento, a fim de julgar procedente a demanda.

Nos presentes aclaratórios cuja redação transcreve a peça de Embargos de declaração anteriormente julgada (ID. 12854019), onde alega o embargante em suas razões que o acórdão em testilha padece de omissão quanto a comprovação da transferência do valor contratado em favor da autora (extratos bancários).

Devidamente intimada a embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o que importa relatar.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS

Recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos espécie.

II. DO MÉRITO

Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior:

“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. N3o mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).”

Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes.

Contudo, o que se vislumbra da peça ora em análise é a franca tentativa do embargante de modificar resultado do acórdão em razão do seu inconformismo.

Com efeito, conforme já mencionado no relatório, esta segunda peça de embargos reproduz ipsis litteris o teor dos embargos de declaração que os antecedem.

Não há que se discutir sobre os pontos alegados pelo embargante até porque o acórdão embargado foi claro e tratou de todos os pontos levantados no presente recurso. Transcrevo:

“No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que não restou demonstrado a transferência (TED ou DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, pois não foi juntado nenhum documento válido.

Além disso, o acórdão embargado fundamentou que:

“(…) Diante disso, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo, visto que a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio, sendo imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, pois, quando ausente, o negócio é inválido, diante de defeito no plano da validade (…).”

Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

Não resta mais o que discutir.”

A fundamentação contida no acórdão dos 1º Embargos de Declaração (ID. 9496659) basta para resolver os questionamentos do embargante, não sendo possível tentar modificá-la por meio de novos embargos que carregam os mesmos argumentos.

O Acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes para a julgamento da ação.

Fica evidente, portanto, que a Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Confira-se o seguinte precedente do STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”

Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.

Por fim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.

O prequestionamento corresponde, portanto, a uma consequência da correção da omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a exclusiva finalidade de prequestionar, sem que seja apontado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis.

Em síntese: “é certo que os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 1022 CPC. A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.”

Por sua vez, evidencia-se a intenção protelatória do embargante porquanto rebate em segundo embargos mesma fundamentação já suscitada em aclaratórios anteriores, cujo provimento lhe foi negado, pelo que estabeleço a condenação do embargante em multa, no importe de 1% (um por cento) do valor da causa, conforme dispõe parágrafo único do artigo 1.026, § 2º, do CPC, medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito negar-lhes provimento, mantendo inalterado referido acórdão. Condeno ainda o embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, posto serem os presentes aclaratórios manifestamente protelatórios.

É o voto.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 12/03/2024

Detalhes

Processo

0802268-71.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DA CRUZ BEZERRA

Publicação

13/03/2024