Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801054-04.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E USO DE SOFTWARE. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801054-04.2022.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801054-04.2022.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

RECORRIDO: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E USO DE SOFTWARE. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a parte autora alega que firmou contrato de locação e uso de software junto à requerida. Aduz que após a assinatura do contrato, a empresa não fez a instalação do software, por este motivo não usufruiu de período gratuito e teve seu nome negativado.

Sobreveio sentença que, em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162, julgo improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 8703918).

Em suas razões, a recorrente sustenta o dever de reparação. Por fim, requer a reforma integral da sentença a quo, tendo em vista a cobrança indevida do serviço, bem como a inscrição da Requerente em cadastro de inadimplentes (ID nº 8703920).

Contrarrazões apresentadas (ID nº 8703924).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

 

Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



 

Detalhes

Processo

0801054-04.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO SOCORRO COSTA CAMPOS

Réu

THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA

Publicação

04/03/2024