TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801054-04.2022.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO, SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS
RECORRIDO: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E USO DE SOFTWARE. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora alega que firmou contrato de locação e uso de software junto à requerida. Aduz que após a assinatura do contrato, a empresa não fez a instalação do software, por este motivo não usufruiu de período gratuito e teve seu nome negativado.
Sobreveio sentença que, em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162, julgo improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 8703918).
Em suas razões, a recorrente sustenta o dever de reparação. Por fim, requer a reforma integral da sentença a quo, tendo em vista a cobrança indevida do serviço, bem como a inscrição da Requerente em cadastro de inadimplentes (ID nº 8703920).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 8703924).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0801054-04.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO COSTA CAMPOS
RéuTHOMSON REUTERS BRASIL CONTEUDO E TECNOLOGIA LTDA
Publicação04/03/2024