TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754678-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado(s) do reclamante: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO
AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: ALANA GOMES DE MEDEIROS, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, conforme id. 9267118, o parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e conforme id. 11376094, o acórdão definiu o provimento parcial do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cassar, em definitivo, a decisão agravada.
2. Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante quanto a necessária retificação no voto do acórdão, o fazendo constar que está em dissonância com o parecer ministerial, mantendo-o incólume nos seus demais dispositivos.
3. Quanto as demais questões arguidas, não assiste a razão ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca desses pontos, sendo evidente o seu intento de ver a matéria rediscutida.
4. Embargos parcialmente providos.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754678-77.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: HEMERSON CONCEICAO BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: XENOCRATES DE CARVALHO SA NETO - PI17982-A
AGRAVADO: ANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Advogados do(a) AGRAVADO: ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI17983-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Ana Carolina Carvalho Aragão, inconformada com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Hemerson Conceicao Borges, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanados os vícios de omissão e contradição que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois teria sido contraditória ao concluir que o voto seria em consonância com o parecer ministerial, dando provimento ao recurso, entretanto o parecer adotou desfecho distinto.
Outrossim, diz que haveria omissão, porque o acórdão não teria observado a necessidade da alimentada e as provas incontestes da possibilidade do alimentante.
Além disso, aduz que o julgado teria sido omisso relação aos pedidos de quebra de sigilo bancário, e de pesquisa de veículos de titularidade do embargado.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Como asseverado, argumenta o embargante que a decisão objurgada teria incorrido ao concluir que o voto seria em consonância com o parecer ministerial, dando provimento ao recurso, entretanto o parecer adotou desfecho distinto.
Evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que, conforme id. 9267118, o parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e conforme id. 11376094, o acórdão definiu o provimento parcial do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cassar, em definitivo, a decisão agravada.
Daí merecerem provimento os presentes aclaratórios, ante a constatação de equívoco manifesto quanto ao voto.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelo embargante quanto a necessária retificação no voto do acórdão, o fazendo constar que está em dissonância com o parecer ministerial, mantendo-o incólume nos seus demais dispositivos.
Quanto as demais questões arguidas, em primeira análise, sobre a omissão acerca da não observância da necessidade da alimentada e das provas incontestes da possibilidade do alimentante, não assiste a razão ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca desses pontos, nesse sentido:
“Deve-se consignar, ainda, que o agravante corre mesmo o risco de sofrer os já mencionados percalços, caso não seja deferida a imediata modificação da decisão vergastada, inclusive com a medida extrema da prisão civil.
Saliente-se, ainda, que, à luz de maiores provas, o valor dos alimentos provisórios poderá ser readequado, desde que se comprove que ele está em desacordo com o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo provimento parcial do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cassar, em definitivo, a decisão agravada”.
Assim, é evidente o seu intento de ver a matéria rediscutida, uma vez que a agravante, ora embargante, não trouxe aos autos qualquer prova de suas afirmações, reduzindo-se a meras alegações despidas de qualquer indício ou subsídio concreto de prova.
Ademais, sobre os pedidos de quebra de sigilo bancário, de pesquisa de veículos de titularidade do embargado, esses devem ser feitos perante o Juízo de piso, sob pena de supressão de instância.
Dessa forma, quanto as demais questões arguidas, não assiste a razão ao embargante, posto que o acórdão bem tratou acerca desses pontos, sendo evidente o seu intento de ver a matéria rediscutida.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo parcial provimento destes embargos, a fim de reformar a decisão para fazer constar na parte dispositiva que o acórdão está em dissonância com o parecer ministerial, mantendo-se incólume a decisão, contudo, quanto ao restante.
Teresina, 28/02/2024
0754678-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorHEMERSON CONCEICAO BORGES
RéuANA CAROLINA CARVALHO ARAGAO
Publicação29/02/2024