Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0800097-42.2019.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800097-42.2019.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
APELANTE: UALIDA CARDOSO CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por UALIDA CARDOSO CARVALHO e MUNICÍPIO DE MADEIRO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0800097-42.2019.8.18.0060, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

De saída, ao compulsar os autos, constato tratar-se de recurso contra decisão proferida por Juízo dotado de caráter de Fazenda Pública, visto que proposta a ação na origem em desfavor da edilidade-mirim de Madeiro, o que atrai a competência das Câmaras de Direito Público para seu julgamento.

 

Nesse sentido, transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

I – processar e julgar:

(…)

II – julgar:

(…)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009.

 

Dessa forma, frente a incompetência desta 3ª Câmara Especializada Cível para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 81-A, I, II, “j”, do RITJPI.

 

À COOJUD-CÍVEL para providências cabíveis.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800097-42.2019.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800097-42.2019.8.18.0060

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

UALIDA CARDOSO CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

15/01/2024