
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801210-73.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADA: CUSTÓDIA FERREIRA DA CRUZ SALES
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO HÁ INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A inconformado com a sentença proferida nos autos ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (Processo nº. 0801210-73.2021.8.18.0088) tendo o Juízo a quo julgado procedentes os pedidos autorais.
Ocorre que, após o recebimento do recurso nesta instância superior, as partes formalizaram acordo (ID Nº13365267), com pedido de homologação, com as assinaturas de ambas as partes e dos seus respectivos advogados.
É o que importa relatar.
Cuida-se, in casu, de transação realizada através de acordo extrajudicial, no qual, as partes, capazes e devidamente representadas, celebram negócio em que o objeto, legítimo e possível, é passível de homologação.
Em primeiro plano, esclareça-se que a presente apelação fora interposta visando à reforma da sentença guerreada. Contudo, as partes apresentaram a realização de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, requerendo a homologação.
Denota-se, portanto, que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
(...)
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) - a transação.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, restando demonstrada a prejudicialidade do apelo interposto em decorrência da superveniente perda do seu objeto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801210-73.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCUSTODIA FERREIRA DA CRUZ SALES
Publicação10/01/2024