TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806384-40.2021.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE AMORIM, FRANCISCO ANTONIO DE AMORIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE PARNAÍBA E DPCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, IVONE DE LIMA
REPRESENTANTE: SECRETARIA DE SEGURANCA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A):MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTES. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61 , INCISO II , ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL QUANTO AO DELITO DE ART. 24-A DA LEI Nº 11.340 /06. BIS IN IDEM. PENA REFORMADA.
1- É idônea a valoração desfavorável da culpabilidade do agente pois praticou uma contravenção penal e dois crimes utilizando-se de arma branca, situação que confere maior reprovabilidade aos delitos e que não é inerente aos tipos penais.
2- O modus operandi utilizado pelo recorrente justifica a valoração desfavorável das “circunstâncias do crime”, pois cortou os fios de energia da vítima e invadiu sua residência para a prática dos ilícitos.
3- O vetor conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu.
4- Circunstância judicial dos motivos do crime avaliada negativamente mediante fundamentação genérica, circunstância que, à toda vista, não ultrapassa o tipo penal in casu.
5- Afasta-se a análise adversa das consequências do crime se a justificativa apresentada for genérica, desamparada de fatos concretos e inerente ao tipo penal em que foi condenado o agente.
6- A violência doméstica já constitui elementar do tipo penal do art. 24-A da Lei n. 11.340 /2006, razão pela qual a incidência da agravante genérica prevista no art. 61 , II , f , do CP na segunda fase da dosimetria para aumentar a pena aplicada configura bis in idem, contudo, o mesmo entendimento não se aplica aos demais delitos, nos quais deve ser mantida a agravante.
7- Não existe nos autos confissão formal ou extrajudicial do réu.
8- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências dos crimes, reduzindo a pena do recorrente para 07 meses e 9 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, acordes o MPS, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANCISCO ANTÔNIO DE AMORIM, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI (Processo n° 0806384-40.2021.8.18.0031), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo o Ministério Público, no dia 15/01/2020, por volta de 01h00min, o apelante foi até a residência de sua ex -companheira, Ivone de Lima e cortou os fios de energia da casa, além de tentar arrombar o seu portão. Segundo a exordial acusatória, a vítima disse que no dia 16/01/2020, havia uma audiência marcada no fórum a respeito das medidas protetivas deferidas em seu favor nos autos do processo nº 0002069-70.2019.8.18.0031, mas o denunciado não compareceu, mesmo estando ciente. Disse que ao chegar em sua residência após a audiência, deparou-se com o denunciado, tendo este partido para cima dela com uma faca e só não chegou a lhe furar porque a filha do casal entrou no meio impedindo. Ato contínuo, a vítima saiu correndo para o meio da rua, momento em que o denunciado lhe alcançou e deu um murro em seu rosto. Nesse contexto, o Ministério Público denunciou FRANCISCO ANTONIO DE AMORIM, vulgo “BIANO”, como incurso no art. 21 (vias de fato) da Lei de Contravenções Penais, art. 147 (ameaça) do Código Penal, e art. 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência) da Lei nº 11.340/06, todos c/c art. 69 do Código Penal. (ID n. 13513664)
Após regular instrução, sobreveio sentença (ID n. 13513947) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu por todos os crimes descritos na denúncia, fixando pena definitiva em 01 (um) ano e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em suma, que deve ser revista a pena dominada aos três delitos atribuídos ao recorrente, afirmando que a fundamentação utilizada para valoração desfavorável das circunstâncias judiciais é inidônea (ID n. 13513952).
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, alegando, em síntese: o conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, motivos, e consequências, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. (ID n. 13513956)
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências dos crimes sejam consideradas neutras, redimensionando a pena-base das infrações penais de vias de fato, ameaça e descumprimento de medida protetiva.
É o relatório.
VOTO
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O apelante não questiona autoria e materialidade dos delitos de vias de fato, ameaça e descumprimento de medida protetiva, restringindo-se a questionar a reprimenda imposta.
Com efeito, a sentença recorrida apresenta o acervo probatório que comprova que o apelante praticou as condutas descritas na denúncia. Destarte, passo a analisar a dosimetria da pena, conforme os argumentos recursais.
Dosimetria da contravenção penal de vias de fato
Na primeira fase da dosimetria da pena da contravenção de vias de fato, a magistrada apresentou a seguinte fundamentação:
Sua culpabilidade é exarcebada e merece acentuada reprovação na medida em que estando sob efeito de entorpecentes e ainda na posse de uma faca, praticou as agressões, demonstrando, portanto, indiferença e intensidade que extrapola o tipo penal em que está incurso, aumento em 1\6.
Não possui antecedentes criminais a serem valorados, razão pela qual, deixo de valorar essa vetorial.
Sua conduta social é inadequada perante o grupo social a que pertence, já que houve perseguições reiteradas em desfavor da vítima, sobretudo como forma de obrigá-la a permanecer no relacionamento, aumento de mais 1\6.
Quanto a personalidade não há nos autos elementos aptos a realizar essa aferição.
O Motivo tem especial reprovabilidade, já que restou comprovada que as agressões foram praticadas logo após uma discussão, o que denota comportamento machista por ser uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher, aumento de mais 1\6.
Quanto às circunstâncias praticou o ato de maneira sorrateira, ao invadir o domicílio da vítima e esperá-la para consumar o fato, demonstrando, portanto, indiferença e elaboração de um plano concreto para consumação dos delitos, circunstâncias que extrapolam o tipo penal, aumento de mais 1\6.
As consequências apresentam relevo inesperado, uma vez que a prática do ato causou extremo temor à ofendida e continuou nas perseguições após os fatos, e ainda hoje tem problemas em relação aos fatos e medo do acusado, aumento de mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que houve desfavoráveis, fixo a pena base em 29 (vinte e nove) dias de prisão simples.
Em relação à culpabilidade, entendo que a fundamentação utilizada pela magistrada é idônea.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No curso da instrução, foi comprovado que o recorrente utilizou arma branca para ameaçar e atacar a integridade física da vítima, ao tempo em que descumpria medida protetiva de urgência. A utilização de arma branca para a prática de três delitos em contexto de agressão de gênero, não é circunstância inerente ao tipo penal e, certamente, confere maior reprovabilidade e periculosidade aos delitos perpetrados pelo apelante.
No caso, descabe falar em arbitrariedade na exasperação da básica a título de culpabilidade, pois o emprego de arma branca na senda criminosa demonstra maior índice de reprovação da conduta praticada pelo réu.
Portanto, mantenho a valoração desfavorável da culpabilidade do réu em relação à contravenção penal de vias de fato, adiantando desde logo que o emprego de arma branca também enseja a negativação da culpabilidade em relação aos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.
No tocante ao vetor “conduta social”, assiste razão ao recorrente.
O vetor conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu.
Conforme entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o réu ser usuário de drogas, por si só, não justifica a valoração negativa de sua conduta social e o consequente aumento da pena-base.
No caso, o comportamento analisado na fundamentação utilizada para valoração desfavorável da conduta social se refere às interações do apelante com a ofendida, que não impactam, necessariamente, no seu papel na comunidade. Outrossim, a afirmação de que o réu persegue reiteradamente a vítima indica a prática de delito autônomo, que não foi descrito na denúncia e nem alvo da ação penal em recurso.
Ante o exposto, deve ser neutralizada o vetor “conduta social” da dosimetria da pena das vias de fato. Desde logo, adianto que os mesmos argumentos indicam a reforma da dosimetria da pena dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência em relação à “conduta social” do réu.
Em relação aos motivos do crime, a magistrada utilizou fundamentação genérica sem apresentar elementos concretos colhidos da instrução. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, não é possível presumir que a motivação provém do machismo ou sensação de posse.
A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93 , IX da Constituição Federal , é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.
Nesse sentido, colho precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NOS ARTS 12 E 14, C/C ART. 18, INC. I, DA LEI N. 6.368/76. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA, GENÉRICA E ÍNSITA AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. II - Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada "diante da fortíssima reprovação social incidente sobre a conduta do réu que plenamente consciente da ilicitude de seu comportamento, poderia ter se conduzido na conformidade da lei". O mesmo ocorre com os motivos do crime, uma vez que o intuito de lucro fácil é ínsito ao tipo penal de tráfico e associação para o tráfico, bem como as consequências do delito que se baseou na menção ao dano à saúde pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 410956 MA 2017/0193548-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018)
PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - O vetor conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. Precedentes. IV - Os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. V - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base Precedentes. VI - Circunstância judicial dos motivos do crime avaliada negativamente mediante fundamentação genérica, circunstância que, à toda vista, não ultrapassa o tipo penal in casu. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, redimensionado a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ - HC: 467776 MS 2018/0228995-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018)
Portanto, deve ser afastada a valoração desfavorável do vetor “motivos do crime” em relação à contravenção de vias de fato e aos demais delitos atribuídos ao recorrente.
Em relação às circunstâncias dos crimes, a magistrada apresentou fundamentação escorreita.
Com efeito, o recorrente utilizou de modus operandi que extrapola o inerente aos delitos a ele atribuídos. Outrossim, conforme reconhecido na sentença, o recorrente, ciente da existência de medida protetiva que impedia sua aproximação, a descumpriu em contexto da prática de novos ilícitos. Ou seja, a mera aproximação da vítima já ensejaria a consumação do crime do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, porém, para além, no mesmo contexto o recorrente a ameaçou e agrediu.
Ao seu turno, as circunstâncias da ameaça e das vias de fato também extrapolam os tipos penais, pois o modus operandi do recorrente apresenta maior reprovabilidade e periculosidade: cortou os cabos de energia e invadiu a residência da vítima, utilizando arma branca na presença da filha adolescente da ofendida.
Portanto, mantenho a valoração desfavorável das circunstâncias do crime em relação aos três delitos praticados pelo apelante.
No tocante às consequências do crime, insta consignar, que "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" ( HC n. 634.480/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/2/2021).
O medo causado pela promessa de mal injusto e grave feita pelo agente trata-se de elemento ínsito ao delito de ameaça, razão pela qual, no caso dos autos, mostra-se indevida a negativação das consequências em razão do temor da vítima, já que os elementos inerentes ao delito não podem funcionar como fator de exasperação da pena. Da mesma maneira, a mera menção genérica a suposto abalo psicológico sofrido pela ofendida, sem a devida comprovação de repercussões extraordinárias do crime e de transtornos mentais dele decorrentes, não autoriza a valoração negativa da vetorial em questão.
Não se duvida que os crimes praticados pelo recorrente causaram temor e intranquilidade na vítima. Porém, isso se trata de uma consequência inerente aos tipos penais em análise. Portanto, deve ser afastada a valoração negativa do vetor “consequências do crime” em relação aos três delitos atribuídos ao recorrente.
Ante o exposto, conclui-se que, na primeira fase da dosimetria da pena da contravenção de vias de fato e dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência, a culpabilidade e as circunstâncias são desfavoráveis e os demais vetores são neutros.
Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes prevista no art. 61, II, “c” e “f” do Código Penal nos seguintes termos:
Sem atenuantes, porém o acusado praticou o ato de maneira sorrateira, logo após discussão, razão pela qual, aplico a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (art. 61, II, “c”, CP) e ainda a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, na medida em que consumou o delito, prevalecendo-se de relação íntima de afeto. Ademais, por se tratar de incidência do microssistema de tutela de mulher em situação de violência doméstica, a reprimenda deve ser recrudescida, inexistindo bins in idem (HC n. 466.834/SC, Sexta Turma, Relª. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/11/2018).
Em relação às vias de fato, verifico que as agravantes foram corretamente reconhecidas. No curso da instrução, comprovou-se que o modus operandi do recorrente não permitiu a defesa da vítima. Ademais, a contravenção foi praticada em contexto de violência doméstica que não é inerente às vias de fato.
As razões recursais parecem sugerir que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, contudo, perante a autoridade policial o recorrente negou todas as acusações e sequer compareceu à audiência de instrução, portanto, não prestou interrogatório.
Ante o exposto, a segunda fase da dosimetria das vias de fato não merece reforma.
Diante das conclusões expostas, passo a recalcular a reprimenda.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Adoto o primeiro critério, por ter sido utilizado na sentença recorrida.
A contravenção de vias de fato prevê pena entre 15 dias e 03 meses de detenção. Na primeira fase, estão presentes duas circunstâncias desfavoráveis dentre as 8 elencadas no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias do crime e culpabilidade). Portanto, fixo a pena-base em 20 dias de detenção.
Na segunda fase, diante do concurso de duas agravantes, a pena deve exasperada na fração de 1/3 (um terço), consoante entendimento do c. STJ ( HC 534.173/RJ ), ensejando pena intermediária de 26 dias de detenção, que torna-se definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes.
Dosimetria do crime de ameaça
Conforme fundamentação já apresentada no tópico anterior, na primeira fase da dosimetria do crime de ameaça devem ser neutralizados os vetores “conduta social”, “motivos do crime” e “consequências do crime”. Da mesma forma, não merece reforma a segunda fase da dosimetria da pena que, corretamente, reconheceu a presença de duas agravantes.
A lei atribui ao crime de ameaça pena de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa. Na primeira fase, estão presentes duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime e culpabilidade). Portanto, fixo a pena-base em 40 dias dias de detenção.
Na segunda fase, diante do concurso de duas agravantes, a pena deve exasperada na fração de 1/3 (um terço), consoante entendimento do c. STJ ( HC 534.173/RJ ), ensejando pena intermediária de 53 dias de detenção, que torna-se definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes.
Dosimetria do crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06
Conforme fundamentação já apresentada no tópico anterior, na primeira fase da dosimetria do crime de ameaça devem ser neutralizados os vetores “conduta social”, “motivos do crime” e “consequências do crime”.
Contudo, inviável o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, por configurar "bis in idem", tendo em vista que se trata de delito previsto na própria Lei n. 11.340/2006, de maneira que o fato de ser cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher trata-se de circunstância elementar do crime, que já foi levada em consideração pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena. Portanto, em relação a este crime, deve ser afastada a agravante do artigo 61, II, alínea f do Código Penal, contudo, subsistem a agravante referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, considerando o modus operandi e que a ofendida é sujeito passivo secundário deste delito.
A lei atribui pena de 3 meses a 2 anos de detenção para o crime em análise. Na primeira fase, estão presentes duas circunstâncias desfavoráveis dentre as 8 elencadas no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias do crime e culpabilidade), portanto, fixo a pena base em 04 meses de detenção. Presente uma agravante, aumento a pena em 1/6 , ensejando pela intermediária de 04 meses e 20 dias de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de majorante ou minorante.
Considerando o concurso material dos três delitos, a pena definitiva totaliza 07 meses e 9 dias de detenção em regime inicial aberto.
Considerando a natureza do crime e a presença de circunstâncias desfavoráveis, não é cabível substituição ou suspensão da reprimenda.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências dos crimes, reduzindo a pena do recorrente para 07 meses e 9 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, acordes o MPS.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, motivos e consequências dos crimes, reduzindo a pena do recorrente para 07 meses e 9 dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória, acordes o MPS, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Des. José James Gomes Pereira- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0806384-40.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalVias de fato
AutorFRANCISCO ANTONIO DE AMORIM
RéuDelegacia de Proteção da Mulher de Parnaíba e DPCA
Publicação27/02/2024