Acórdão de 2º Grau

Seguro 0753782-97.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. NÃO APRESENTA VALOR QUE ENTENDE CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o exequente não indica na petição inicial o valor que entende correto, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial. 2. Considerando que, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte agravante não indicou o valor que entende devido, tampouco juntou memória de cálculo, deve ser o pleito rejeitado liminarmente. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753782-97.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753782-97.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA, JERINO QUEIROZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. NÃO APRESENTA VALOR QUE ENTENDE CORRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o exequente não indica na petição inicial o valor que entende correto, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial. 2. Considerando que, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença, a parte agravante não indicou o valor que entende devido, tampouco juntou memória de cálculo, deve ser o pleito rejeitado liminarmente. 3. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849807-77.2022.8.18.0140 proposto por Luciana Nobre de Abreu Ferreira e Jerino Queiroz Ferreira, ora agravados.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que não é responsável pelo inadimplemento da Obrigação Principal, na medida em que houve a condenação solidária da Caixa Seguradora e da empresa GEOPA ao pagamento de aluguéis provisórios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada uma. Tendo a agravante cumprido regularmente a referida determinação judicial, mediante o depósito mensal do valor de R$ 1.000.00 (um mil reais) por mês, afigura-se nítido o excesso de execução, devendo ser excluído do cálculo os juros e correção monetária incidente sobre os valores inadimplidos, assim como a multa arbitrada pelo descumprimento da Tutela de Urgência.

Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o alegado excesso de execução.

Em decisão de Id. Num. 12573495 - Pág. 1/3, este relator indeferiu o efeito suspensivo vindicado, mantendo-se os efeitos da decisão agravada.

Em contrarrazões, Id. Num. 13127652, o banco réu aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial, defendendo, no mérito, a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 12652778 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso.

 

II - MÉRITO

De início, tratando-se de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da inicial.

No caso, a Agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau que, com fulcro no artigo 525, §5º do CPC, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, por não ter o executado apresentado planilha de cálculo ou mesmo especificados o valor que entende devido, para fins de análise do alegado excesso de execução.

Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, mostra-se indispensável a declaração do valor que a parte entende correto, quando a impugnação ao cumprimento de sentença tenha por objeto a alegação de excesso da execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação.

A propósito, vejamos o que preconiza o referido dispositivo legal:

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.”

 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, quando o exequente não indica na petição inicial o valor que entende correto, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial.

Confira-se a Jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023).”

 

Apesar do excesso de execução ser o único fundamento apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, a seguradora/agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 525, §§ 2° e 3º, do CPC, porquanto, além de não juntar a memória de cálculo, deixou de especificar na petição inicial o “valor que entende correto”.

Quanto à individualização da obrigação de fazer imputada solidariamente a ambas as executadas, mostra-se descabida a análise da matéria neste recurso instrumental, porquanto não se trata de matéria afeta à execução, mas ao processo de conhecimento. Além disso, a referida matéria foi apreciada por esta Corte de Justiça, nos autos do Processo de nº 0700212-07.2020.8.18.0000, sendo, portanto, vedada a sua reapreciação por este relator.

Isso posto, ante as razões acima delineadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753782-97.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

LUCIANA NOBRE DE ABREU FERREIRA

Publicação

27/02/2024