Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000438-24.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. BENEFÍCIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. É um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido. 2. A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau. 3. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 5. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. 6. Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000438-24.2017.8.18.0076 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. BENEFÍCIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. É um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.

2. A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo. Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e  o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.

3. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

4. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

5. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito.

6. Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id.11981319 - págs. 138/143, oriunda da Vara Única da Comarca de União, nos autos do AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCA MARQUES DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE PI e FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE PI e o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE a efetuar o pagamento dos benefícios de aposentadoria relativos aos meses de 09/2016, 10/2016 e 11/2016, bem como do décimo terceiro salário de 2016. Determinou que a correção monetária incida sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês até a edição da Lei n° 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% ao mês. Contam-se da citação para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.

  Fixou como data limítrofe para pagamento do provento de aposentadoria o 5º (quinto) dia útil de cada mês, concedeu os benefícios da justiça gratuita à requerente, e condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, sem condenação em custas processuais, tendo em vista que o ente federado goza de isenção legal e a autora é beneficiária da justiça gratuita.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE interpôs Apelação em Id. 11981319. Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, falta de interesse de agir porque a parte Apelada não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. No mérito, sustenta que o direito da autora não se mostrou constituído nem demonstrado, pois não houve qualquer elemento fático, acompanhado de prova cabal, a fim de que o autor se desincumbisse do ônus probandi e, portanto, engatilhasse a necessidade de provimento de seu pleito, razão pela qual sua imediata reforma do decisum guerreado é medida que se impõe.

Acrescenta, ainda, violação à independência dos poderes e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, sustenta a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios, devendo a sentença ser reformada.

Contrarrazões de Apelação em Id. 11981321. Preliminarmente, alega ausência de dialeticidade. No mérito, reforça que a Recorrida é servidora municipal aposentada e possui direito a receber a totalidade de seus proventos que têm natureza alimentar. Entretanto, o Recorrente de forma ilegal reteve injustificadamente seu benefício caracterizando afronta direta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

Aduz que toda matéria relativa a indicar matéria preclusa aduzida somente nesta fase deve ser desconsiderada, sob pena de grave afronta ao princípio do devido processo legal e da não surpresa. Quanto aos honorários, afirma que a lei abre a possibilidade de estabelecimento de percentuais inclusive maiores do que os 15% (quinze por cento) concedidos em Sentença.

Pede a condenação do Apelante em litigância de má-fé, por causa da manifesta inadmissibilidade do recurso, diante de seu cunho protelatório, “uma vez que fica nítida a intenção do recorrente em prolongar indevidamente o trâmite processual”.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 13034408).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


DO INTERESSE PROCESSUAL - DA EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

O Apelante sustenta que a parte autora não comprova qualquer tentativa prévia de obter os valores em instâncias administrativas. Logo, requer a extinção da presente ação sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Os tribunais pátrios seguem o viés de que a apresentação de contestação de mérito pelo ente político é suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, não sendo esse requisito exigido. Ainda que fosse hipótese em que fosse exigível o requerimento administrativo, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse contexto, seguem julgados no mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE TREMEDAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INGRESSO NA VIA JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Houve a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, com fundamento no posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG. 2. O entendimento do STF se firmou no sentido de que há necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir em ações relativas à concessão de benefícios previdenciários, não se aplicando ao presente caso, que versa acerca de cobrança de diferenças salariais. 3. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou justamente no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para ensejar o ingresso na via judiciária, mormente quando a vantagem pleiteada é imposta à administração por imperativo legal. 4. Em consonância com a jurisprudência pátria pertinente à matéria examinada, vê-se que encontra lastro a agitação manifestada pela Apelante, o que enseja, por conseguinte, o acolhimento da pretensão recursal. 5. Precedentes do STJ e do TJ/BA. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 80000021-88.2018.8.05.0260, de Tremedal, em que figura como Apelante ANA ROCHA DE ALMEIDA TEIXEIRA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE TREMEDAL, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - APL: 80000218820188050260, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO COGNITIVA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E REMUNERAÇÃO E COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ausência de requerimento administrativo nas ações em que se objetiva o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público não leva a falta de interesse de agir, ante a ausência de exigência legal nesse sentido. Além disto, a apresentação de contestação de mérito pelo município requerido afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não há falar em ofensa à coisa julgada quando ausente a identidade entre todos os pedidos formulados no mandado de segurança coletivo e na ação individual proposta pelo autor. 3. Comprovado o direito ao enquadramento e a revisão remuneratória com base em legislação vigente, correta a determinação de reenquadramento e progressão funcional do servidor. 4. No julgamento do REsp nº 1.495.146/MG o STJ sedimentou o entendimento segundo o qual nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, a partir de julho/2009, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública no patamar de 10% sobre o valor da condenação, quando observada a regra do artigo 85, § 3º, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02091989520148090152, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 29/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR. NÃO ADMITIDO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA AJUIZADA CONTESTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REVISÃO GERAL ANUAL. PARCELAMENTO. LEIS ESTADUAIS NÚMEROS 17.597/2012, 18.172/2013 E 18.417/2014. PARCELAMENTO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I - (…) II - A ausência de requerimento administrativo nas ações que tem por objetivo o recebimento de verbas salariais não pagas a servidor público, não leva à carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a apresentação da contestação de mérito pelo requerido demonstra a resistência do ente público à pretensão autoral, afastando, nesse caso, a tese de extinção do processo. III - (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  (TJGO, Apelação 5178041-60.2016.8.09.0051, Rel. Norival de Castro Santomé, 6ª Câmara Cível, DJe de 11/09/2018, g.)

 

Portanto, a presente tese não merece prosperar, uma vez que é um direito fundamental do servidor público ter acesso pleno à prestação jurisdicional, o qual, na situação em questão, não está condicionado ao esgotamento prévio da via administrativa, uma vez que não existe exigência legal nesse sentido.

Rejeito, portanto, a preliminar.


DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

Em suas contrarrazões, a Apelada requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista a ausência de dialeticidade. Sustenta que a peça recursal fere o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na contestação.

Não deve prosperar a tese do apelado. Senão vejamos.

O art. 932 do Código de Processo Civil  prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.

Tal alegação não procede, pois a sentença julgou procedente o pedido autoral, e  o apelado atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau.

Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.



III. MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União que condenou o MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE e o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE a efetuarem o pagamento dos valores relativos aos benefícios de aposentadoria dos meses de 09/2016, 10/2016 e 11/2016, bem como do décimo terceiro salário de 2016.

Vê-se que alega a autora, ora Apelada, que recebe o benefício de aposentadoria, obtido através do processo nº. 018/2006, desde o ano de 2006, contudo sofreu retenção do seu benefício referente aos meses de outubro, novembro, dezembro, assim como do décimo terceiro de 2016 e que os pagamentos costumam ser realizados em atraso. 

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que a autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município, o processo administrativo de aposentadoria, com a respectiva portaria, o que não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração pleiteada, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Ora, registre-se que o ente público Requerido/Apelante não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Quanto aos honorários, o Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(...)

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;


Em seu §6º, dispõe ainda queos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Assim, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (15%), perfazendo o total de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





 



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000438-24.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Réu

FRANCISCA MARQUES DE ANDRADE

Publicação

26/02/2024