Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0800089-21.2017.8.18.0065


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MILITAR DA RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ)”. 2-Ademais, considerando a responsabilidade objetiva da Administração frente ao dever de indenizar o servidor, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa do pleito. 3-Redução dos honorários sucumbenciais acolhida, porquanto o patamar arbitrado na sentença mostrou-se desproporcional e desarrazoado. Fixação reduzida ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos demais termos. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-21.2017.8.18.0065 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800089-21.2017.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767-A
APELADO: RITA ALVES SOARES, MARIA DAS DORES RODRIGUES BRANDAO, MARIA JOSE ARAUJO DO MONTE, MANOEL LINO DA COSTA, MARIA NEUZA DOS SANTOS SOARES, FRANCISCA ALVES DE ANDRADE, MARIA FRANCINETE DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DA SILVA, IZABEL MARIA DA SILVA, LUISA GIL ALEXANDRIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A) SUBSTITUTO : DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO.

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - MILITAR DA RESERVA - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS/LICENÇAS NÃO GOZADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ)”.

2-Ademais, considerando a responsabilidade objetiva da Administração frente ao dever de indenizar o servidor, torna-se irrelevante a prova do requerimento ou negativa do pleito.

3-Redução dos honorários sucumbenciais acolhida, porquanto o patamar arbitrado na sentença mostrou-se desproporcional e desarrazoado. Fixação reduzida ao importe de 10% sobre o valor da condenação. Sentença mantida nos demais termos.

4-Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI, em face de sentença proferida pelo MM Juiz da Vara Única da Comarca daquele Juízo, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, julgada procedente para condená-lo ao pagamento das licenças/férias adquiridas e não gozadas pelos autores, com os acréscimos legais.


Os autores, na condição de servidores públicos do Município de Pedro II-PI, buscaram ressarcimento, em pecúnia, dos períodos de férias regulamentares/licença prêmio não gozadas ao tempo do exercício de suas respectivas funções, com esteio no Estatuto dos Servidores Público daquele município (Lei nº 690/1995). Alegam que nunca foram punidos com suspensão, ou sequer faltaram durante sua jornada de trabalho em virtude de licença para tratamento de pessoas da família ou interesse particular. Acrescentam, ainda, que jamais gozaram do benefício ora questionado quando em atividade e que, face à omissão, o respectivo tempo de licença prêmio não foi contabilizado para efeito de aposentadoria.


O magistrado a quo, após afastar as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade do Estado do Piauí, julgou procedente a ação para determinar que o ora recorrente promova “o pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pelos autores, no valor com base nos vencimentos dos servidores à época de suas aposentadorias”, fixando os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id-3141907).


O Município requerido, por sua vez, apelou da sentença objetivando reverter o julgado, asseverando ausência da prova do direito reclamado pelos autores. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação, ou ao menos reduzido o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, asseverando que o cômputo fixado não se coaduna com o esforço desprendido pela defesa dos autores (Id-3141909).


Contrarrazões dos autores, rechaçando os argumentos do recorrente, com o fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-3141911).


O então relator, aferindo juízo de admissibilidade, recebeu os recursos atribuindo-lhes efeitos devolutivo e suspensivo, e determinou a remessa do feito à procuradoria Geral de Justiça (Id-3869185).


O representante ministerial devolveu os autos sem emissão de parecer, asseverando a inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id-4323817).


O processo foi retirado de pauta por indisponibilidade do sistema virtual, conforme certificação processual (Id-916827).


Vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.


Conforme relatado, o Município requerido apelou da sentença, sustentando, em apertada síntese, ausência de prova do direito reclamado pelos recorridos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja julgada improcedente ação, ou ao menos reduzidos os honorários sucumbenciais ao argumento de que o cômputo fixado não se coaduna com o esforço desprendido pela defesa dos autores (Id-3141909).


Em que pesem os argumentos expostos pelo ente público, razão não lhe assiste.


Decerto, a ação retrata ex-servidores públicos municipais visando a condenação do Município Recorrente ao pagamento de licença prêmio e/ou férias não gozadas quando em atividade, corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora e demais consectários legais.


Oportuno destacar que a exordial veio instruída de prova que os autores, antes da concessão de suas respectivas aposentadorias, detinham a qualidade de servidores municipais, o que veio a ser ratificado pela municipalidade quando da instrução do feito.

 


Dito isso, merece destacar que o direito ao gozo de férias é garantia constitucional, conforme se vê do art. 7º, inciso XVII, da CF/88, in verbis:

 


Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.



No plano infraconstitucional, o Estatuto dos Servidores Público do Município de Pedro II-PI (Lei nº 690/1995), que regulamenta o gozo férias e de licença-prêmio, assim dispõe:


Art. 90 - O funcionário fará jus anualmente a trinta de férias consecutivas de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

(…)

Art. 98 - Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo.

(…)

Art. 101 - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença prêmio que o funcionário não houver gozado.



Pelo que se extrai da norma, o servidor adquire o direito à licença-prêmio a cada cinco anos completos de efetivo exercício de suas respectivas funções, podendo usufruir tal vantagem a qualquer momento antes de concedida sua aposentação, não sendo, pois, imprescindível que o seja imediatamente após sua aquiescência.



Assim, diante da ausência de concessão de tais garantias, passa o servidor a fazer jus à indenização em pecúnia das férias não gozadas, em virtude da responsabilidade objetiva da Administração Pública (art.37, § 6º da CF/88), sendo igual entendimento conferido à licença-prêmio não usufruída. Some-se a isso a incidência do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa.


O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ), a conferir:


(…) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)


Conforme assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, isoladamente, para elidir o enriquecimento sem causa do ente público, nesses casos. Confira-se:


DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". (...) 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". (...) 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem (...) 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFERSA não provido. (STJ - REsp: 1881283 RN 2020/0156121-0, Data de Julgamento: 22/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)


Registre-se que a referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA POR REMESSA. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS COM VISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. CONHECIMENTO APENAS DA REMESSA NECESSÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR. Irrelevância. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDO.1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ?se considera intimada pessoalmente a Fazenda Pública, mediante a entrega dos autos com vista, no respectivo órgão de representação judicial, data em que começa a fluir o prazo processual, sendo irrelevante a posterior aposição de ciente, pelo Procurador? (STJ, AgInt no AREsp 738.895/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017).2. A assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça à parte, tampouco impõe a sua revogação.3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 4. No caso dos autos, o Autor passou à reserva remunerada em 07-03-2013, ao passo que a demanda foi proposta em 23-10-2013, o que afasta a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 5. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).6. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor (REsp 719401/SP).7. Apelação não conhecida. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI | APC 0002361-62.2013.8.18.0032 | Rel: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CDP | J: 09/07/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. JULGADAS PROCEDENTE. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. No caso sub exame, constata-se dos autos que a publicação do ato concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 20/01/2016, iniciando, a partir dai, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias vencidos, que foi ajuizada por ele em 09/01/2019, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre a prescrição das parcelas pecuniárias referentes a férias e licença-prêmio não adquiridas e não gozadas, reconhecendo-as e determinando o pagamento das parcelas devidas. 2. Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência daquela Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. Ressalta-se que o apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal - SCA - DP/1 (Id-4036941), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos descrito na exordial, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 70, XVIII, e 39, §30, da CF, e art. 72, da Lei Complementar n° 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. (TJPI/APC-0800332-60.2019.8.18.0140 - 5ª CDP/ Rel: Des. José Francisco do Nascimento).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo da prescrição quinquenal, que atinge o direito de percepção dos valores correspondentes às férias e licenças-prêmio não gozadas, tem por termo inicial a concessão da aposentadoria e não o momento em que deveriam ter sido gozadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, que está pacificado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do servidor para a inatividade. 2. A Administração não pode utilizar-se do trabalho de um servidor sem oferecer a devida contraprestação, em especial, porque, no presente caso, a servidora já se encontra na inatividade e, por conseguinte, impossibilitada de usufruí-las, o que lhe assegura o direito à correspondente indenização. 3. A conversão das férias e licenças-prêmio não usufruídas independe da comprovação de que a servidora pública não usufruiu dos benefícios por necessidade da própria Administração Pública, como pretende alegar o apelante, tendo em vista que, considerando o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o fato de a Administração ter se valido do trabalho da servidora sem a devida contraprestação é suficiente para legitimar o seu pleito. 4. A alegada ausência de previsão legal não tem o condão de afastar o direito do demandante/apelado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de rejeitar qualquer impedimento, em atenção a responsabilidade objetiva do ente estatal e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.5. Recurso conhecido e não provido (TJPI-APC 0826619-94.2018.8.18.0140 - Rel: Des.Edvaldo Pereira de Moura / J:10.03.2020).


Nessa linha de raciocínio, não há como negar o direito às férias e às licenças-prêmio não gozadas aos servidores públicos, pelo simples fato de não ter sido requerido administrativamente, ou de ter sido negado o pelito pelo ente gestor.


Destarte, a conversão de férias e licenças possui natureza indenizatória, e como tal, a não fruição do respectivo gozo, seja por opção ou em face da necessidade do serviço, o ressarcimento é medida que se impõe, o que torna irrelevante eventual pedido administrativo ou negativa de concessão.


Registe-se, por último, que deve ser acolhido o pleito do recorrente no tocante à redução dos honorários sucumbenciais, porquanto o patamar arbitrado na sentença mostrou-se desproporcional e desarrazoado, devendo ser reduzido ao importe de 10% sobre o valor da condenação.


Do dispositivo.


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir os honorários sucumbenciais ao cômputo de 10% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.

 


DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator 


 

Detalhes

Processo

0800089-21.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

RITA ALVES SOARES

Publicação

06/04/2024