Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800435-81.2019.8.18.0103


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora/instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 13960406). 3 - Ademais, do contrário ao entendimento do magistrado a quo, não se trata de mútuo feneratício, em que a instituição financeira é obrigada a repassar ao consumidor o valor contratado, mas sim de contratação de seguro, na qual a instituição financeira só é obrigada a ressarcir o consumidor em caso da concretização do objeto segurado. 4 - Dessa forma, é incabível exigir da seguradora a comprovação da transferência de valores pecuniários, visto que esse não é o objeto do contrato de seguro, tampouco é possível aplicar a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça. 5 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração do autor/recorrido, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800435-81.2019.8.18.0103 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-81.2019.8.18.0103

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR - IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - NÃO VERIFICADAS – CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora/instituição financeira apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 13960406).

3 - Ademais, do contrário ao entendimento do magistrado a quo, não se trata de mútuo feneratício, em que a instituição financeira é obrigada a repassar ao consumidor o valor contratado, mas sim de contratação de seguro, na qual a instituição financeira só é obrigada a ressarcir o consumidor em caso da concretização do objeto segurado.

4 - Dessa forma, é incabível exigir da seguradora a comprovação da transferência de valores pecuniários, visto que esse não é o objeto do contrato de seguro, tampouco é possível aplicar a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

5 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração do autor/recorrido, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

6 – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800435-81.2019.8.18.0103
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de FRANCISCO LOPES DA SILVA, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica nº 0800435-81.2019.8.18.0103.


O d. Magistrado a quo julgou procedente os pedidos da inicial, considerando que a instituição financeira não juntou o comprovante de transferência do valor contratado.


Inconformada, a instituição financeira pugnou pelo reconhecimento da validade da contratação de seguro, requerendo a reforma da sentença.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões a apelação.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – MÉRITO


A parte apelante afirma que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta corrente intitulados “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, decorrente de um negócio jurídico que não reconhece realizado junto ao demandado.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Em obediência à inversão do ônus da prova, a seguradora/banco apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes, juntando proposta de adesão e apólice de seguro, comprovando a existência do negócio jurídico, assim, devendo ser declarada a validade da avença (ID 13960406).

 

A contratação atendeu inteiramente ao que dispõe a lei acerca da sua materialização, pois nos termos do art. 758 do Código Civil, vejamos:

 

“Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

 

Também foi atendido o dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo, in litteris:

 

“Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Verifico que o apelante acostou aos autos todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do autor/apelado.

 

Ademais, do contrário ao entendimento do magistrado a quo, não se trata de mútuo feneratício, em que a instituição financeira é obrigada a repassar ao consumidor o valor contratado, mas sim de contratação de seguro, na qual a instituição financeira só é obrigada a ressarcir o consumidor em caso da concretização do objeto segurado.

 

Dessa forma, é incabível exigir da seguradora a comprovação da transferência de valores pecuniários, visto que esse não é o objeto do contrato de seguro, tampouco é possível aplicar a Súmula 18 deste Tribunal de Justiça.

 

No caso, não há que se falar em irregularidade da contratação, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura do autor/apelado, que, oportunamente, anuiu à contratação, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

 

Desse modo, competia a seguradora provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

 

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, são devidos os respectivos descontos na remuneração do autor, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora/apelada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2°, do CPC, mantendo a condição suspensiva de exigibilidade definida no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


É o voto.

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0800435-81.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO LOPES DA SILVA

Publicação

05/03/2024