Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0019974-04.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado. 2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática do delito pelo réu. 3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). 4. Considerando a ausência de comprovação da “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu VALMIR DE SOUSA COSTA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019974-04.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2024 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.

1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado.

2. In casu, observa-se que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois composto de declarações que não atestam a prática do delito pelo réu.

3. “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual teria partido a informação sobre a autoria do homicídio” (AgRg no REsp 1.734.734/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

4. Considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser este impronunciado, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

5. Recurso conhecido e provido para impronunciar o réu.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu VALMIR DE SOUSA COSTA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por VALMIR DE SOUSA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, em face da vítima Danilo Stropel Timóteo.

 O fato teria ocorrido em 17 de abril de 2009, aproximadamente às 17:30h, nesta Capital. De acordo com os fatos narrados na denúncia, a vítima saiu da sua residência acompanhada de Ronielis Paulo Ferreira, com o objetivo de realizar um assalto, dirigindo-se, posteriormente, ao Comércio Baltazar, local em que praticaram o roubo. Durante a tentativa de fuga, foram confrontados pelo acusado, um segurança do estabelecimento, que disparou duas vezes contra o ofendido, ocasionando sua morte.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a impronúncia do acusado, ante a ausência de indícios mínimos suficientes de autoria, na forma do art. 414 do CPP.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença com a devida impronúncia do recorrente, com fulcro no art. 414, caput, do CPP.

A magistrada a quo, em Juízo de retratação, manteve a pronúncia do réu (ID 13677662).

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Valmir de Sousa da Costa, para que a sentença seja reformada para impronunciá-lo”.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo pronunciado.


MÉRITO

Inicialmente, convém esclarecer que o processo penal brasileiro é um marco democrático, consubstanciando-se em garantia assegurada a todo cidadão de que será submetido a julgamento com regras claras e pré-constituídas, sendo que, em seu favor, milita a presunção de inocência.

A Magna Carta Brasileira assegura, em seu artigo 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, consagrando o princípio da não-culpabilidade, transferindo o ônus da prova ao órgão acusador, a quem incumbe provar os fatos delituosos de forma a derruir esse que se mostra um direito fundamental.

O processo penal constitucional não se coaduna com a “verdade sabida”, ilações ou conjecturas, sendo imprescindível a existência de prova robusta para a condenação, ressaltando-se que a menor dúvida deve ser resolvida em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura”. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional” (AP 580, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016).

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o caso concreto. In casu, o réu foi pronunciado pelo crime de homicídio, ao tempo em que a defesa vindica a impronúncia do acusado, alegando a ausência de provas concretas da participação do Recorrente no crime objeto do presente processo.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No feito em apreço, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico da vítima Danilo Stropel Timóteo  (ID 13677649, fls. 53), que atestou que a causa da morte se deu por “choque hipovolêmico hemorrágico por hemoperitônio traumático por ferimento por arma de fogo”.

Contudo, os indícios de autoria não estão suficientemente evidenciados nos depoimentos colhidos em juízo.

O informante Luís Rogério Caetano Timóteo, genitor da vítima, declarou em juízo que “ouviu falar” que o segurança do estabelecimento, no qual os envolvidos efetuaram o roubo, foi o responsável pelo disparo da arma de fogo.

A testemunha Francisco Wellington Matos de Sousa, na audiência de instrução, afirmou:

“(...) que trabalhou com o acusado; que no dia do fato, por volta das 16hs, estava no comércio que foi assaltado, onde trabalhava como repositor, quando dois rapazes chegaram, um deles adentrou ao comércio e pediu uma carteira de cigarro; que a testemunha estava enxugando a porta da entrada da loja e ao entrar nesta, um dos rapazes, portando uma arma, lhe agarrou e empurrou para o fundo da loja; que quando a testemunha saiu, a dona da loja estava desesperada e após ela se acalmar, baixou as portas do comércio e foi liberado; que ficou sabendo do fato (morte da vítima) pela TV; que não ouviu disparo de arma de fogo; que não sabe quem atirou na vítima; que a vítima foi encontrada em uma rua em torno de 400m a 500m do comércio; que no dia do fato o acusado estava de férias; que na TV disseram que o segurança do comércio teria atirado na vítima, mas no comércio não tinha segurança”.


Já as testemunhas Ronilda da Silva Baltazar e Ermesson de Sousa Baltazar, proprietários do comércio em que o acusado trabalhava, em suma, declararam que o denunciado não estava no local e que, inclusive, estava de férias. Além disso, esclareceram que o acusado sequer era segurança, que na verdade ele prestava serviços gerais no estabelecimento.

O acusado, negou ser autor do crime, tendo prestado o seguinte depoimento em juízo:

“Que no dia do fato estava de férias, em casa com sua família, e soube do acontecido, porque sua patroa lhe ligou informando o que tinha acontecido; que não foi lá no mesmo dia; que trabalhava no mercadinho Baltazar, fazendo serviços gerais, entregas, limpeza, repondo produtos na prateleira; que não trabalhava como segurança; que nunca usou arma e nem sabe manejá-la”.


Percebe-se, assim, que a única prova produzida em juízo, associando o nome do acusado ao crime em discussão, provém do depoimento do informante Luís Rogério Caetano Timóteo, pai da vítima, o qual afirmou ter “ouvido falar” do incidente.

Os Tribunais Superiores possuem o entendimento de afastar qualquer condenação embasada exclusivamente no hearsay testimony (testemunha de ouvir dizer), não confirmado na fonte, interpretação que se estende para as decisões de pronúncia.

Assim, no caso dos autos, constata-se a inexistência de indícios suficientes de autoria, aptos a pronunciar o réu. Portanto, o acusado deve ser impronunciado em decorrência de dúvidas acerca da existência de indícios suficientes de sua autoria no crime investigado.

A impronúncia decorre de incertezas quanto aos elementos necessários à pronúncia, quais sejam: materialidade e indícios suficientes de autoria. Preceitua o artigo 414 do Código de Processo Penal, in litteris:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.      


A leitura do dispositivo transcrito evidencia que, para a impronúncia, não se exige a comprovação, isto é, a certeza de que não houve o fato criminoso ou mesmo a prova de que não seja o réu o autor ou partícipe do crime investigado. 

Tal exigência ocorre para a absolvição sumária, nos termos do art. 415 do CPP, e não para a impronúncia. Para esta, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva para que ocorra a impronúncia.

Como bem delineiam Nestor TÁVORA e Fábio Roque ARAÚJO, in CPP Para Concursos. Salvador: Jus Podivm, 2010, “A decisão de impronúncia reconhece a falência procedimental, por absoluta ausência de êxito na primeira fase do júri. Isso porque não foi levantado lastro probatório suficiente que viabilizasse a pronúncia, e por não se ter chegado a um juízo de certeza necessário justificador da absolvição sumária”. 

Assim, a impronúncia abrange o campo intermediário entre a absolvição sumária e a pronúncia, pois não se exige a constatação inequívoca da negativa de autoria (absolvição sumária), ao tempo em que a comprovação da autoria ocasiona a pronúncia do réu.

Tanto é que a expressão “existência de indícios suficientes de autoria ou participação” demonstra que não bastam meros indícios de autoria ou participação para a pronúncia, pressupondo que estes sejam suficientes para formar o convencimento do magistrado.

Sobre o tema, leciona Fernando CAPEZ, em Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, que a impronúncia:

“É uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para ser discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva”.


Ora, relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela pronúncia deste acusado pela prática do crime relatado na denúncia.

Tanto é que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a absolvição sumária do réu (13677644, fls. 144). Já em contrarrazões ao presente recurso, requereu a impronúncia do acusado (ID 13677660):

“Destarte, há robusto motivo para reformar o decisum proferido pelo nobre Magistrado singular, razão pela qual deve ser acolhida a argumentação delineada pelo ora recorrente, conforme, inclusive, já se manifestou este Órgão Ministerial, quando das suas alegações finais, as quais faz-se remessa. Isto posto, o Ministério Público REQUER a Vossas Excelências que, bem apreciando todo o processado, se dignem de conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito, para dar pelo seu PROVIMENTO, como medida de inteira JUSTIÇA!”.


Ademais, no ID 13677649 — fls. 27, foi anexado aos autos documento que comprova o gozo de férias pelo acusado no período em que o crime ocorreu.

Assim sendo, a denúncia e as provas que a acompanham não demonstram de forma satisfatória os indícios suficientes da autoria por parte do recorrente no crime em discussão.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por "ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.

III - Habeas corpus concedido. Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8.21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).

(HC n. 842.157/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHAS INDIRETAS. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora a via estreita do habeas corpus não seja adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se admite que a pronúncia esteja lastreada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase investigativa que não foram ratificados em juízo ou em depoimentos judiciais de testemunhas por "ouvir dizer", como ocorreu no caso em tela.

2. Com efeito, extrai-se da sentença de impronúncia que, "na fase judicial do processo [...] não houve qualquer testemunha ou prova de qualquer natureza que apontasse a autoria do crime doloso contra a vida nas pessoas dos acusados". Consta, ainda, da decisão, que o único depoimento que aponta os Agravados como autores do crime de homicídio se limita a reproduzir conteúdo de depoimento não confirmado na fase judicial, e, ademais, prestado por testemunha que nem sequer presenciou a suposta prática delitiva.

3. Agravo regimental do Ministério Público desprovido.

(AgRg no HC n. 730.169/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)


Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, ficou demonstrado de forma concreta que a acusação é temerária, não sendo possível ou aceitável a pronúncia do acusado, uma vez que inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir que o denunciado, de fato, praticou o delito.

Não se pode olvidar, como esclarece AFRÂNIO DA SILVA JARDIM, in Direito Processual Penal, 7ª edição, Forense, p. 323 assevera que:

"a realidade nos mostra que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do acusado, motivo pelo que, antes mesmo do legislador ordinário, deve a Constituição Federal inadmitir expressamente qualquer ação penal que não venha lastreada em um suporte probatório mínimo”.


Logo, considerando a ausência de comprovação daexistência de indícios suficientes de autoria ou participação” do réu no crime investigado, há que ser impronunciado o réu, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para IMPRONUNCIAR o réu VALMIR DE SOUSA COSTA, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0019974-04.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

VALMIR DE SOUSA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024