Acórdão de 2º Grau

Evicção ou Vicio Redibitório 0800043-97.2020.8.18.0171


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. –Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800043-97.2020.8.18.0171 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-97.2020.8.18.0171

RECORRENTE: J B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA

RECORRIDO: GUSTAVO NUNES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-97.2020.8.18.0171
Origem: 
RECORRENTE: J B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA. 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A

RECORRIDO: GUSTAVO NUNES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 6155569).

A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo a nulidade da intimação da sentença e a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda (ID 6155576).

Contrarrazões da parte recorrida aduzindo a intempestividade do recurso, a ausência de preparo, a competência para julgar a demanda e a existência de dano moral (ID 6155581).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Ademais, a empresa não comprova que a assinatura constante do AR foi feito por pessoa que não integra o quadro de funcionários da empresa. Assim, considera-se válida a citação. Passa-se a análise do prazo recursal.

O lapso de 10 dias para interpor o recurso inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Nos termos do art. 231 do CPC:


Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;


Conforme se verifica nos autos, o AR foi juntado em 12/08/2021 e o Recurso Inominado somente foi interposto em 05/09/2021, assim, após o prazo legal de 10 dias.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0800043-97.2020.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Evicção ou Vicio Redibitório

Autor

J B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA.

Réu

GUSTAVO NUNES RODRIGUES

Publicação

18/03/2024