TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-97.2020.8.18.0171
RECORRENTE: J B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: BRENDO PEREIRA VIEIRA
RECORRIDO: GUSTAVO NUNES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
–Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-97.2020.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: J B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDO PEREIRA VIEIRA - PI19714-A
RECORRIDO: GUSTAVO NUNES RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL CAVALCANTE COELHO PORTO - PI16961-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado em face de sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC (ID 6155569).
A parte autora interpôs recurso inominado aduzindo a nulidade da intimação da sentença e a incompetência do Juizado Especial para julgar a demanda (ID 6155576).
Contrarrazões da parte recorrida aduzindo a intempestividade do recurso, a ausência de preparo, a competência para julgar a demanda e a existência de dano moral (ID 6155581).
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, segundo a Teoria da Aparência, é válida a citação realizada na pessoa que se identifica como funcionário da empresa e que a recebe sem qualquer ressalva sobre a falta de poderes para tanto. Ademais, a empresa não comprova que a assinatura constante do AR foi feito por pessoa que não integra o quadro de funcionários da empresa. Assim, considera-se válida a citação. Passa-se a análise do prazo recursal.
O lapso de 10 dias para interpor o recurso inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Nos termos do art. 231 do CPC:
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Conforme se verifica nos autos, o AR foi juntado em 12/08/2021 e o Recurso Inominado somente foi interposto em 05/09/2021, assim, após o prazo legal de 10 dias.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0800043-97.2020.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorJ B LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA.
RéuGUSTAVO NUNES RODRIGUES
Publicação18/03/2024