TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801863-66.2020.8.18.0167
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, LUCAS FRIDS DA SILVA BRANDT
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: LILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Advogado(s) do reclamado: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÍVIDA COM DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO QUE A CONTRATAÇÃO FOI FEITA POR TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELOS RÉUS. COBRANÇA INDEVIDA À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DO USO DO CARTÃO PELA AUTORA. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801863-66.2020.8.18.0167
RECORRENTE: LILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: TALESSA VITORIA SOUSA CARVALHO - PI19383-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., MAGAZINE LUIZA S/A, LUCAS FRIDS DA SILVA BRANDT
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 7395161) que julgou improcedente o pleito em relação ao demandado Lucas Frids da Silva Brandt. julgou parcialmente procedente o pedido, quanto as demandadas Magazine Luíza e Banco Itaú, nos termos do art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para declarar a inexistência o contrato de cartão de crédito objeto da lide, bem como dos débitos dele decorrentes. Condenou, ainda, as requeridas ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença e juros a partir da citação, Concedeu os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar-lhe o acesso à Justiça.
Os recorrentes/requeridos interpôs recurso inominado (ID 7395166), alegando, em síntese, carência da ação, falta de interesse de agir, negativação excluída, cerceamento de defesa, necessidade de perícia técnica fonoaudiológica incompatível com o rito dos juizados especiais, inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente, inexistência de dano moral, quantum indenizatório. (ID 7395166)
Contrarrazões não apresentadas. (ID 7395175).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida imputada à autora, uma vez que ela alega que o cartão foi realizado pelo seu ex-marido e não houve comprovação da contratação pelas requeridas.
Não havendo a prova da contratação, entendo que a sentença deve ser mantida no ponto em que declara a inexistência o contrato de cartão de crédito objeto da lide, bem como dos débitos dele decorrentes.
Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ele demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade, honra a ponto de causar danos a sua personalidade.
Ainda que presente defeito na prestação do serviço consoante o art. 14 do CDC, o caso concreto não caracteriza cobrança manifestamente excessiva passível de reparação no âmbito moral, na medida em que ausente exposição da requerente a constrangimento ou humilhação. Com efeito, os motivos narrados não sustentam o acolhimento de pedido indenizatório.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação em danos morais. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801863-66.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuLILIA MARIA ARAUJO ROCHA
Publicação14/05/2024