TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802666-41.2022.8.18.0050
APELANTE: LUISA MARIA VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos adotados na sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luisa Maria Vieira pretendendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação de Inexistência de Cláusula Contratual movida em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos do autor e reconhecida a regularidade das cobranças tarifárias efetivadas pelo réu.
Irresignada, a apelante interpôs esta apelação (ID 13585218), ponderando, em suas razões, que jamais anuiu com a contratação do pacote de serviços em discussão e que, diante da inércia da instituição bancária em demonstrar a existência do instrumento utilizado na suposta negociação, devem ser declaradas ilícitas as cobranças das tarifas e condenado, o banco, na repetição do indébito e reparação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID 13585229, por meio das quais o Banco postula o desprovimento do apelo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos para a admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Conforme relatado, a parte Apelante pretende a reforma da decisão de origem, sustentando a nulidade na cobrança das tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso”, porquanto, na contratação de abertura de sua conta junto à instituição bancária jamais houve informação relativa à prestação desses serviços e com eles, jamais anuiu.
Requer, assim, a declaração da nulidade dessa relação contratual, bem como, a condenação da instituição apelada na restituição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e, no pagamento de danos morais.
Contudo, analisando a documentação constante dos autos, entendo que a pretensão da Apelante não merece prosperar.
Isso porque, como fazem prova os extratos bancários juntados pela instituição financeira, ID 13584903, é possível verificar movimentações comuns à conta-corrente, logo, percebe-se que a parte autora firmou contrato com o banco e utilizou a conta com serviços não essenciais. Assim, a cobrança da tarifa bancária é legítima, pois correspondente à contraprestação pecuniária em virtude da utilização dos serviços bancários pelo correntista.
Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do BACEN ou a qualquer postulado ou norma consumerista.
A propósito:
“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)
Por fim, no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, entendo que a atitude da apelante, ao ingressar com ação que sabia ser temerária, formulando pedido sem ter certeza se faz jus ao que pleiteia, resta caracterizada a litigância de má-fé.
Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, reconhecendo-se a validade das cobranças relativas às Tarifas “Cesta B. Expresso”, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação, por este Relator, dos pedidos relacionados à condenação na repetição do indébito e em danos morais.
Em razão do desprovimento deste apelo e, em cumprimento ao disposto no §11, art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios previstos na sentença de origem, fixando-os, nesta via, em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ressaltando a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivo
Do exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente todos os fundamentos adotados na sentença recorrida.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802666-41.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLUISA MARIA VIEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024