TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800316-37.2021.8.18.0108 - Apelações Cíveis
Origem: Paes Landim / Vara Única
Apelante/ Apelado: CONCEIÇÃO DE MARIA DA SILVA
Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522) e outro
Apelado /Apelante: BANCO BRADESCO S.A
Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E APELO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão. Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Adesiva interpostas pelas partes em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Conceição de Maria da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelantes e apelados.
Em sentença, Id. Num. 13530617 - Pág. 1/7, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além dos honorários de sucumbência no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, em face do réu.
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira apresentou o competente recurso apelatório, Id. Num. 13530629, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, reafirma a regularidade do contrato, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em favor da demandante, a redução da indenização moral e, ainda a minoração da multa arbitrada pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Em apelação adesiva, Id. Num. 13530633, Conceição de Maria da Silva defende a necessidade de majoração da indenização moral para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, dos honorários advocatícios, pelo que requer o provimento deste recurso.
Em contrarrazões, Id. Num. 13530639, o banco réu impugna, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, aduzindo, no mérito, a impossibilidade de majoração da indenização moral, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, aduz a instituição financeira apelante/apelada a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, a teor do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente entendendo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema ao afirmar que: “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise do pleito inicial e dos argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida aos autos foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador. Não existindo, portanto, fatos que justifiquem a produção de provas em audiência, razão pela qual não há que se falar em ofensa à Constituição Federal ou ao Código de Processo Civil.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
2.2 - DA AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, sendo este inadmitido caso não seja implementada, nos termos do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
No caso, verifica-se que o recurso apresentado impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, uma vez que impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados pelo julgador de primeira instância, demonstrando as razões do pedido de reforma da decisão, não restando configurado, no caso, a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira e passo a analisar as razões relativas ao mérito dos recursos.
III – MÉRITO
A causa de pedir é delimitada pela pretensão da autora em ser ressarcida dos valores pagos a título de seguro, os quais foram descontados da sua conta bancária, além da indenização por danos morais.
O contrato discutido nos autos, refere-se a crédito pessoal (parc. cred press nº 393741437), cujo desconto é efetuado diretamente na conta do contratante e não retido na fonte como acontece com os empréstimos consignados, inexistindo a referida contratação nos históricos de consignação juntados aos autos ( Num. 13530590 - Pág. 1/Num. 13530591 - Pág. 2).
Do caderno processual, observa-se que a autora não anuiu à contratação legítima do seguro impugnado, ônus que competia ao banco demandado, nos termos do artigo art. 373, II, do CPC. Assim, não há provas que permitam concluir pela existência do consentimento da autora com a contratação securitária.
Sobreleva anotar que, segundo entendimento consolidado pela Corte Superior, constitui prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro, conforme o inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.).”
No caso, a cobrança de numerário a título de seguro, sem a demonstração da efetiva contratação, implica na cobrança indevida, o que enseja a devolução dos respectivos valores, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
A ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação por danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço.
Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento ao novo parâmetro de valor indenizatório adotado por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
No mais, inexistindo o contrato aqui questionado, deve a instituição financeira suspender a cobrança das prestações mensais, remanescendo a condenação imposta a título de obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 e art. 537 do CPC.
Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, julgar desprovido o Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu. Por conseguinte, dou parcial provimento ao Recurso de Apelação Adesiva da parte autora para, modificando a sentença vergastada, condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos neste acórdão.
Diante da sucumbência recíproca das partes, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800316-37.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2024