Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801706-25.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR MANDATÁRIO COM OUTORGA REGISTRADA EM CARTÓRIO. TED/DOC NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para validade de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as seguintes hipóteses: i) a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; ii) a outorga de mandato por instrumento público firmado em Cartório. 2. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado acostada pela instituição financeira demandada foi assinada pela mandatária legal do autor/recorrente para representação frente às instituições financeiras, de acordo com o Instrumento Público de outorga registrado no Cartório do município de Nazaré do Piauí. 3. O instrumento público é chancelado com a fé pública notarial, com atributo de autenticidade e certeza, sendo a melhor alternativa para formalizar a declaração de vontade e a celebração de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, nos termos do art. 215 do Código Civil. 4. Nas hipóteses em que se constatar a presença de procuração pública, afasta-se a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Precedente do STJ. 5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato. 6. Não houve irresignação recursal do recorrente quanto ao comprovante de transferência de valores (TED/DOC) juntado aos autos pela instituição financeira, descabendo a Corte imiscuir-se na matéria, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801706-25.2020.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

266. 0801706-25.2020.8.18.0028 – Apelação Cível

Origem: Floriano / 2ª Vara

Apelante: HERMOGENES PEREIRA LIMA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ nº 62.192)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo

 

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR MANDATÁRIO COM OUTORGA REGISTRADA EM CARTÓRIO. TED/DOC NÃO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Para validade de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as seguintes hipóteses: i) a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; ii) a outorga de mandato por instrumento público firmado em Cartório.

2. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado acostada pela instituição financeira demandada foi assinada pela mandatária legal do autor/recorrente para representação frente às instituições financeiras, de acordo com o Instrumento Público de outorga registrado no Cartório do município de Nazaré do Piauí.

3. O instrumento público é chancelado com a fé pública notarial, com atributo de autenticidade e certeza, sendo a melhor alternativa para formalizar a declaração de vontade e a celebração de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, nos termos do art. 215 do Código Civil.

4. Nas hipóteses em que se constatar a presença de procuração pública, afasta-se a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Precedente do STJ.

5. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.

6. Não houve irresignação recursal do recorrente quanto ao comprovante de transferência de valores (TED/DOC) juntado aos autos pela instituição financeira, descabendo a Corte imiscuir-se na matéria, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

7. Honorários de sucumbência majorados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso conhecido e desprovido.



DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERMOGENES PEREIRA LIMA contra sentença (Id. Num. 11936032) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais0801706-25.2020.8.18.0028, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

 

(…)

O ponto controverso consiste em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente usufruiu de valores de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento.

O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação, com a juntada do contrato de valor correspondente ao TED, que atestam que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou o contrato, estando o instrumento contratual devidamente assinado a rogo por sua filha, RAIMUNDA DEUSA RODRIGUES PEREIRA, conforme contrato de empréstimo pessoal constante no ID nº 18460021 e comprovante de ID nº 18460020.

Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.

Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.

(…)

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

 

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. Num. 11936036), no qual argumenta que é entendimento consolidado que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, não pode contrair obrigação senão por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração de contratos de empréstimo, onde só são válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. Requereu, ao fim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 11936039), o banco apelado sustentou que o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes, pelo que a sua cobrança constitui exercício regular do direito da instituição financeira, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais. Com base nisso, requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Preparo recursal dispensado, posto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA CONTRATAÇÃO COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA

 

A priori, constato que a apelante não é alfabetizada, conforme se depreende da sua Carteira de Identidade acostada ao Id. Num. 11935545 Pág. 10.

 

Dito isto, sabe-se que os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, como se denota do teor dos arts. 3º e 4º do Código Civil, entretanto, expressam sua vontade de forma distinta.

 

Nesse sentido, para validade de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, deve-se observar as seguintes hipóteses: i) a formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas; ii) a outorga de mandato por instrumento público firmado em Cartório.

 

Na hipótese dos autos, a “Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 359054779” acostada pela instituição financeira demandada (Id. Num. 11935560) foi assinada por RAIMUNDA DEUSA RODRIGUES PEREIRA, mandatária legal do autor/recorrente para representação frente às instituições financeiras, de acordo com o Instrumento Público de outorga registrado no Cartório do município de Nazaré do Piauí (Id. Num. 11935560 Pág. 09/10).

 

Registre-se, por oportuno, que a mandatária é filha do autor, consoante se infere do Documento de Identificação de Id. Num. 11935560 Pág. 11.

 

De mais a mais, destaco que o instrumento público é chancelado com a fé pública notarial, com atributo de autenticidade e certeza, sendo a melhor alternativa para formalizar a declaração de vontade e a celebração de negócios jurídicos por pessoas analfabetas, nos termos do art. 215 do Código Civil.

 

Logo, nas hipóteses em que se constatar a presença de procuração pública, afasta-se a necessidade do cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil.

 

Essa é a linha de entendimento adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021).

 

Por outro lado, quanto ao termo contratual, ressalto que foram preenchidas todas as formalidades legais e não existe nenhum obstáculo à sua aplicação de forma plena.

 

Assim, a instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe é exigido, sendo despiciendo, portanto, a declaração de inexistência/nulidade no contrato.

 

Desse modo, não há como a parte autora, ora apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente, inexistindo também quaisquer provas sobre eventual vício de consentimento na avença celebrada.

 

Nesse contexto, recentes julgados desta Corte Estadual, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. SAQUES REALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual devidamente assinado por duas testemunhas e a rogo, uma vez que se trata de analfabeta, além da disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Recurso conhecido e improvido

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800369-59.2021.8.18.0062 | Relator: Juiz Convocado Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

2. Não pairam dúvidas acerca da capacidade das pessoas analfabetas, merecendo ressalte o fato de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos jurídicos, devem ser observadas certas formalidades, quando sejam exigidas pela legislação, a fim de que tenham plena validade. Nesse sentido, cumpre ressaltar o disposto no Art. 595 do Código Civil, no tocante às formalidades que deverão ser adotadas na celebração de contrato de prestação de serviço com pessoa analfabeta, hipótese na qual o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

3. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

4. Recurso não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800435-63.2019.8.18.0109 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).

 

Consigno, por fim, que não houve irresignação recursal do recorrente quanto ao comprovante de transferência de valores (TED/DOC) juntado aos autos pela instituição financeira, descabendo a este Juízo ad quem imiscuir-se na matéria, em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

 

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

 

3. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível em epígrafe, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais ficam com a exigibilidade suspensa por conta da gratuidade judiciária deferida.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





Detalhes

Processo

0801706-25.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HERMOGENS PEREIRA LIMA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/04/2024