Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0002733-02.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação. 3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2018, sendo revogadas, em sentença, no ano de 2022, inexistindo, nos autos, notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. 4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002733-02.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002733-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Apelante: THAIS DA SILVA LESSA

Defensor Público: Armando Carvalho Barbosa

Apelado: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL.   MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS. TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE NOVO INTENTO CONTRA A VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

2. Tal compreensão evidencia que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.

3. In casu, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2018, sendo revogadas, em sentença, no ano de 2022, inexistindo, nos autos, notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.

4. Tendo em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta, há que ser mantida a sentença que a revogou.

 5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da egrégia Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por THAIS DA SILVA LESSA, em face de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, o restabelecimento das medidas protetivas revogadas em primeiro grau, quais sejam: proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. 

As medidas protetivas foram impostas em 2018, sendo revogadas em 2022, após a inércia da vítima em informar a necessidade de sua manutenção.

O magistrado de primeiro grau revogou as medidas protetivas, nos seguintes termos:

“A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência à requerente baseou-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris, este consubstanciado pelo termo de declarações, bem como pela verossimilhança das alegações da ofendida, que se revestem de importância significativa nos delitos de violência doméstica, e pelo pericullum in mora, representado pela possibilidade de ocorrência de um dano à vítima, atual, iminente e concreto.

Entretanto, a partir do momento em que a requerente deixe se se manifestar pelo interesse na manutenção das medidas, se constata que o requisito necessário do periculum in mora encontra-se plenamente afastado. 

Nesse contexto, não sendo possível se extrair dos autos eventual situação de risco atual e considerando o caráter excepcional das medidas protetivas, a revogação destas é medida que se impõe.

Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima que, verbis: (...)

Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. 

Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize" (in Legislação Criminal Especial Comentata, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2017, fl. 1.207). Manter as medidas protetivas, portanto, é ir contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito constitucional de ir e vir do requerido. (...)

Ressalto que a extinção do processo não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, comparecer neste Juízo solicitando o restabelecimento das medidas ou ingresse com novos pedidos, comprovando atual situação de risco e violência, ocasião em que será apreciada inclusive a necessidade de decretação da prisão do requerido e a aplicação de outras medidas que se façam mais eficazes em relação ao caso. 

Pelo exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas nos presentes autos.”

Em suas razões recursais, a defesa aduz que “a revogação da Medida Protetiva pela presunção da cessação da violência pelo decurso do lapso temporal imposto arbitrariamente evoca diversos problemas de ordem prática, como a aproximação entre o agressor e a vítima. Uma vez revogadas, o agressor pode vir a confrontar a vítima, podendo até mesmo apresentar intenções vingativas.”

O Apelado não foi encontrado para apresentar contrarrazões, conforme a certidão de ID 13154958. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 13934270, fls. 01/06), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos”.

Considerando que o feito independe de revisão, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 


 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

A celeuma recursal reside na necessidade de restabelecimento das medidas protetivas de urgência de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros; proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; proibição de frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, Thais da Silva Lessa. 

Inicialmente, convém esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a legislação não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada com base nos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Isto se justifica na medida em que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 

A despeito dessa provisoriedade não significar, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, esta não elide o caráter cautelar da medida protetiva, de forma que a mudança no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. 

Assim, é inviável a atribuição de definitividade às medidas protetivas, pois isso desnaturaria a natureza e a razão de ser destas, posto que são "de urgência", equivalente a uma tutela de defesa emergencial, perdurando apenas até que cesse a causa que motivou a sua imposição. 

Lecionando sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima, in Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed. rev., amp. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. pg 945:

"como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição."

Portanto, a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram, não sendo possível a sua manutenção sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma.

Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.

In casu, observa-se que as medidas protetivas foram estabelecidas em favor da vítima no dia 17 de maio de 2018, perdurando até 07 de abril de 2022, quando o magistrado de piso, tendo em conta a inércia da vítima, deixou de prorrogar as cautelares, nos seguintes termos:

“Trata-se de Pedido de Medidas Protetivas de Urgência, requerido por THAIS DA SILVA LESSA - em desfavor de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO. As medidas protetivas de urgência foram concedidas por este Juízo. Desde então, não houve qualquer peticionamento por parte da vítima. Não há manifestação da vítima para demonstrar interesse na manutenção da medida, embora devidamente intimada. É o Relatório. Decido.

A decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência à requerente baseou-se na presença dos requisitos do fumus boni iuris, este consubstanciado pelo termo de declarações, bem como pela verossimilhança das alegações da ofendida, que se revestem de importância significativa nos delitos de violência doméstica, e pelo pericullum in mora, representado pela possibilidade de ocorrência de um dano à vítima, atual, iminente e concreto.

Entretanto, a partir do momento em que a requerente deixe  se manifestar pelo interesse na manutenção das medidas, se constata que o requisito necessário do periculum in mora encontra-se plenamente afastado. 

Nesse contexto, não sendo possível se extrair dos autos eventual situação de risco atual e considerando o caráter excepcional das medidas protetivas, a revogação destas é medida que se impõe.

Sobre o tema, ensina Renato Brasileiro de Lima que, verbis: (...)

Como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. 

Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize" (in Legislação Criminal Especial Comentada, Ed. JusPODIVM, Salvador, 2017, fl. 1.207). Manter as medidas protetivas, portanto, é ir contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o direito constitucional de ir e vir do requerido. (...)

Ressalto que a extinção do processo não implica impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo, em caso de necessidade, comparecer neste Juízo solicitando o restabelecimento das medidas ou ingresse com novos pedidos, comprovando atual situação de risco e violência, ocasião em que será apreciada inclusive a necessidade de decretação da prisão do requerido e a aplicação de outras medidas que se façam mais eficazes em relação ao caso. 

Pelo exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas nos presentes autos.”

Assiste razão ao julgador. É importante consignar que inexistem nos autos qualquer registro ou notícia de que ocorreu novo atentado contra a vítima.

Outrossim, o representante do Ministério Público de primeiro grau (ID 13154950, fls. 74/75) também opinou pela revogação das medidas protetivas de urgência, visto que que o pericullum in mora, em outros termos, a iminência do dano atual e concreto à vítima, inexiste, haja vista que a vítima não manifestou interesse nas medidas, in verbis:

“Tratam os autos de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por THAÍS DA SILVA LESSA, por meio da Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher, em face de FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA DO NASCIMENTO, com quem a vítima convivera por 08 (oito) anos, estando dele separada há 02 (dois) meses na data dos fatos. 

A ofendida ingressou com o pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido em 14/05/2018, tendo sido o pleito deferido em 17/08/2018, conforme o identificador 20162157. 

As medidas previstas no artigo 22 e seguintes da Lei 11.340/06 são adjetivadas pelo legislador como de urgência. Assim, são consideradas como providências urgentes. 

Logo, para a concessão das medidas protetivas de urgência devem estar presentes dois pressupostos, quais sejam, o periculum in mora (perigo da demora) e fumus boni iuris (aparência do bom direito).

Nesse sentido, em se tratando de medidas cautelares, essas podem - a qualquer tempo - ser revogadas ou modificadas, nos termos do artigo 807, do Código de Processo Civil. 

Compulsando os autos, constata-se que a vítima foi intimada, em 20/07/2021, a se manifestar acerca do interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme certidões dos oficiais de justiça. Entretanto, não consta dos autos documento comprobatório do comparecimento da vítima para esta finalidade. 

Desta feita, observa-se no caso em comento, que o pericullum in mora, em outros termos, a iminência do dano atual e concreto à vítima, inexiste, haja vista que a vítima não manifestou interesse nas medidas. 

Diante do exposto, este Órgão Ministerial opina pela REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de Urgência deferidas, com o posterior arquivamento dos autos.”

Ora, a revogação das medida protetiva há mais de três anos sem violação hodierna do réu ao direito, vida, integridade física ou liberdade da vítima, conduz à ilação de que não há prova no feito de base fática e atual que justifique a perpetuação da medida de urgência.

Entendimento contrário converteria as medidas protetivas em comento em definitivas, sem base fática, violando o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. 

Não é demais lembrar que a revogação das medidas não implica na impossibilidade de a vítima, a qualquer tempo em caso de necessidade, vindicar o restabelecimento destas cautelares ou a atribuição de outras, desde que demonstradas as bases fáticas e contemporâneas do pleito.

O que não se admite juridicamente é o estabelecimento destas, independente da sua coexistência factual que justifique a necessidade e proporcionalidade da medida.

Nesta senda, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum das medidas protetivas impostas, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, entendo que não se torna necessário o restabelecimento vindicado, posto que não apresentado qualquer fato recente que justifique a necessidade destas.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 7º E 22, TODOS DA LEI N. 11.340/2006. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE, HOUVE POR NÃO CONCEDER MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA ACERCA DA PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DE PERIGO QUE POSSA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DAS CAUTELARES. VALORAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA QUE SE IMPÕE.

1. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. [...] Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais (RHC n. 120.880/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).

3. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. [...] Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/5/2019).

4. Nos termos do Parecer Jurídico emanado pelo Consórcio Lei Maria da Penha, a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. Tanto mais que assinala o Protocolo para o Julgamento com Perspectiva de Gênero, "as peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima" (CNJ, 2021, p. 85). [...], enquanto existir risco ao direito da mulher de viver sem violência, as restrições à liberdade de locomoção do apontado agente são justificadas e legítimas. O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima (fls. 337/338).

5. Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.

6. Agravo regimental provido para que a agravante seja ouvida acerca da necessidade das medidas protetivas de urgência à mulher em situação de violência e, caso constatada a permanência da situação de perigo, seja a referida medida concedida ou mantida.

(AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)


HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. MEDIDA PROTETIVA TORNADA DEFINITIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE AFETADO DE FORMA PERPÉTUA. ILEGALIDADE CONSTATADA. HIPÓTESE DE INDETERMINAÇÃO DA MEDIDA, COM A NECESSÁRIA AVALIAÇÃO PERIÓDICA . ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Como cediço, esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).

2. Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. Ora, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.

3. No caso, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o Magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística.

4. O que se tem, na verdade, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta em 15/1/2018, ou seja, assim que os fatos que culminaram na condenação do paciente chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao paciente (1 mês e 10 dias de detenção), sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal.

5. Levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir - aferição que não pode ser realizada por esta Corte, na via exígua do writ -, é caso de se conceder a ordem de habeas corpus, ainda que em menor extensão, a fim de que, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado singular examine, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes.

6. Ordem parcialmente concedida para tornar por prazo indeterminado a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, revogando-se a definitividade estabelecida na sentença condenatória, devendo o Juízo de primeiro grau avaliar, a cada 90 dias e mediante a prévia oitiva das partes, a necessidade da manutenção da cautela.

(HC n. 605.113/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. RECURSO PROVIDO.

1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

3. Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas.

Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais.

4. Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas.

(RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)

Logo, não prospera a tese suscitada.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO,  em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0002733-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

THAIS DA SILVA LESSA

Réu

DELEGACIA GERAL DE POLICIA CIVIL/DELEGACIA DA MULHER

Publicação

26/02/2024