TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755352-21.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RHOKEL GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. No caso dos autos, a Agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755352-21.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RHOKEL GOMES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON FRANCISCO SILVA ALVES - PI9286-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RHOKEL GOMES DA SILVA em face de decisão preferida em sede de ação de produção antecipada de provas movida pelo agravante em desfavor de OI S/A.
Em decisão interlocutória o magistrado de primeiro grau negou o pedido de concessão de justiça gratuita sob o fundamento de que a renda do autor, ora agravante, é incompatível com o estado de pobreza, pois supera o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para caracterizar a hipossuficiência de recursos de sua clientela, é de 3 (três) salários mínimos.
Em suas razões recursais, o agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com os valores do parcelamento das custas processuais. Afirma que é funcionário público e recebe uma boa remuneração, porém os compromissos mensais seriam demasiadamente elevados para o mesmo neste momento, não tendo como dispor desta quantia pelo período de 10 meses sem prejudicar seu próprio sustento.
Assim, ab initio, pugna pela concessão de liminar para que seja suspensa a decisão agravada que determinou o pagamento da primeira parcela no prazo de 05 (cinco) dias.
O agravante, atendendo à determinação, juntou documento que comprova a renda mensal no valor líquido de R$ 4.079,71 (quatro mil e setenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme ID. 11508683, pág. 13.
Decisão de ID. 11875244, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso, ou ulterior deliberação.
Intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões de ID. 12662788.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido de gratuidade e determinou a intimação da autora, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento do complemento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Compulsando-se os autos, verifiquei que ao contrário do que alega a Agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Contrariando à afirmação de hipossuficiência, acostou aos autos contracheque de ID. 11508683.
Assim, ficou evidente a condição da agravante em arcar com as custas processuais, visto a incompatibilidade dos documentos apresentados e a condição de hipossufuciência.
Ressalto, de plano, que a Recorrente não produziu nenhuma prova capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado. Na situação em apreço, contudo, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua alegada hipossuficiência.
Em relação ao seu contracheque, o mesmo mostra o seu vencimento mensal líquido na ordem de R$ 4.079,71 (quatro mil e setenta e nove reais e setenta e um centavos), conforme ID. 11508683, pág. 13, ora, o valor percebido em sede de remuneração, por si só, demonstra a capacidade da parte ora agravante em adimplir com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Inclusive, a referida quantia não serviria de requisito para que a recorrente fosse beneficiado com a assistência da Defensoria Pública, destinada àqueles que recebem até 03 (três) salários mínimos.
Portanto, a Agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 2. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, portanto, admite prova em contrário. (TRF-4 - AG: 50007973820204040000 5000797-38.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/05/2020, TERCEIRA TURMA).” (Grifei).
Assim, constata-se que a decisão agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 05/03/2024
0755352-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRHOKEL GOMES DA SILVA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação05/03/2024