TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803857-81.2022.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-81.2022.8.18.0031.
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA .
Advogado: JOAO DE DEUS MENDES ROCHA - PI19952-A .
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Advogado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A .
Relator: Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELA NULIDADE DO CONTRATO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A apelação é tempestiva, uma vez que interposta logo após a prolação da sentença, antes mesmo da interposição dos embargos de declaração. Ademais, a decisão de embargos não altera o conteúdo da primeira sentença, mas apenas sana omissão e acrescenta na conclusão tema já decidido no corpo da sentença.
II – Infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato informado com o Banco/Apelado, o qual, em contrapartida, não se desincumbiu de demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual discutido pelo Apelante.
III – Desse modo, tendo em vista que o Apelado não logrou comprovar a existência da relação contratual impugnada nos autos, evidencia-se a falha na prestação dos serviços e, portanto, correta a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
IV – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a celebração de contrato sem observância das formalidades legais, sendo, portanto, nulo.
V - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito do Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Na sentença recorrida (id nº 11464724), o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, condenar a empresa ré a restituir de forma simples as parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (id nº 11464726), a Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença, apenas para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 11464739) aduzindo que os danos morais foram arbitrados de maneira escorreita.
Na decisão de id nº 11954058, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Na petição de id n° 12206075, a apelante repetiu o recurso interposto.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 12220791).
O apelado apresentou petição apontando a intempestividade da nova apelação interposta (id n° 12424864).
É o Relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RATIFICO o Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id nº 11954058.
Por oportuno, afasto a alegação de intempestividade recursal, uma vez que a apelação de id nº 11464726 foi interposta tempestivamente logo após a prolação da sentença, antes mesmo da oposição dos embargos de declaração. Ademais, a decisão de embargos não alterou o conteúdo da primeira sentença, mas apenas sanou omissão contida no dispositivo relativa ao direito à compensação dos valores recebidos pela apelante, o que já havia sido deferido nos fundamentos da sentença.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débito em razão de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante.
No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou somente documentos demonstrando o repasse do valor à apelante (id nº 11464609, 11464610 e 11464611), mas não juntou o suposto contrato entabulado ente as partes.
Ademais, o Apelante sequer apresentou justificativa plausível para a ausência de juntada do aludido instrumento contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o Apelante não logrou comprovar a existência da relação contratual impugnada nos autos, evidencia-se a falha na prestação dos serviços pelo Apelante e, portanto, correta a sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula no 497, in verbis:
“Súmula no 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Este foi o entendimento adotado pelo magistrado a quo, contra o qual não houveram insurgências.
No que concerne ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a nulidade da contratação por ausência de observância aos requisitos legais.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho parcialmente o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação e a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação da Sessão de Julgamento desta APELAÇÃO CÍVEL, eis que é a data do arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362, do STJ.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 19/02/2024
0803857-81.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS MARTINS DE OLIVEIRA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação19/02/2024