TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015344-94.2012.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO
APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FATURAS DE CONSUMO PARA FUNDAMENTAR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5).
2. No que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento do valor da condenação, tal pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majorar os honorários para 15% do valor causa, mantida a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Monitória movida pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 10.413,51 (dez mil, quatrocentos e trzese reais e cinquenta e um centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, DEFIRO em seu favor o benefício da gratuidade judiciária, ficando a cobrança das custas sucumbenciais sujeitas à observância do art. 98, § 3º, do CPC” (ID 2968741 – p. 37).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a empresa Apelada acostou, na tentativa de fazer prova escrita, os talões devidos pela unidade consumidora, documentos que não fazem prova de seu fato constitutivo, tampouco da existência da obrigação alegada, pois foram produzidos unilateralmente pela Recorrida; ii) o consumidor de serviços públicos se encontra em posição de especial vulnerabilidade perante o fornecedor do serviço, visto que os serviços prestados por ele são sempre essenciais à vida de qualquer cidadão, e não há como se esquivar da prestação deste serviço, de modo que, quando inadimplente, a única oportunidade para viabilizar a continuidade da prestação do serviço é a adimplência da dívida, através do parcelamento desta. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente improcedentes ou, subsidiariamente, garantido-lhe o direito de parcelamento do valor da condenação em primeira instância.
Contrarrazões no ID 6146417.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) devida comprovação do crédito a ser constituído; ii) possibilidade de parcelamento da dívida.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no plenário virtual.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Recorrente suscita que as faturas de consumo apresentadas pela Recorrida não podem fundar o pedido de constituição do crédito da ação monitória sub oculis, tendo em vista que se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela concessionária de energia elétrica.
Conforme o art. 700, I, do CPC/2015, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”.
In casu, consoante já consignado, a concessionária Recorrida juntou as faturas relativas aos meses de abril de 2008 a fevereiro de 2018, como prova escrita de seu crédito perante o Ré, ora Recorrente.
Ora, consoante o entendimento do STJ, “é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor" (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
Sendo assim, entendo que também não assiste razão ao Recorrente quando questiona os documentos que embasam a ação, posto que, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial, é plenamente cabível a propositura de demanda monitória com fulcro em faturas de energia elétrica emitida pela concessionária.
Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de parcelamento do valor da condenação, tal pleito não encontra amparo no ordenamento jurídico, tratando-se de prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Portanto, indevida a imposição à concessionária para que realize o parcelamento do débito.
Os tribunais pátrios têm entendido que “o parcelamento do valor devido, após a formalização do título executivo judicial, não pode ser imposto pelo Judiciário, pois não encontra amparo legal e é uma faculdade do credor, dependendo do seu aceite, o que não impede as partes fazerem acordo, inclusive no cumprimento de sentença, e definirem a forma mais conveniente para quitação do débito”. (Acórdão nº 1314167, processo nº 0713368-02.2019.8.07.0001. TJDFT, 8ª Turma Cível. Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO. Data de Julgamento: 28/01/2021).
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários para 15% do valor causa, mantida a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0015344-94.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO ALVES DE SOUSA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/04/2024