
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0001275-02.2013.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
APELADO: SOLEANE CARDOSO SAMPAIO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SOLEANE CARDOSO SAMPAIO em face da CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL S/A, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina.
O juízo “a quo” julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo em favor da instituição financeira e condenou a requerida em custas e honorários processuais (id 2227019).
Contra a sentença, a Sra. Soleane Cardoso Sampaio interpôs recurso de apelação (id 2227021) na qual argumenta ser indevida a busca e apreensão em face da ausência da juntada da cédula de crédito original e da falta de constituição em mora por ter sido a notificação extrajudicial enviada para endereço diverso do que consta no contrato.
Devidamente intimado, o BANCO RCI BRASIL S.A apresentou contrarrazões (id 2227024) nas quais requer o desprovimento da apelação e a consequente manutenção da sentença, que deferiu o pedido de busca e apreensão
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito.
Após, houve procedimento de conflito de competência no qual foi fixada a competência do Des. Relator Fernando Carvalho Mendes (id 12026125).
Em face de sua aposentadoria, os autos foram a mim distribuídos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Em face da impugnação ao benefício da justiça gratuita nas contrarrazões da apelação e da condenação em custas e honorários fixados na sentença de id 2227019, determinei, no despacho de id 13716496, que a apelante comprovasse sua hipossuficiência ou recolhesse o valor do preparo recursal, sob pena de ser negado seguimento ao recurso por deserção.
Apesar de devidamente intimada, a recorrente permaneceu inerte. Não comprovou ser pobre na forma da lei nem efetuou o pagamento do preparo da apelação.
O preparo é requisito extrínseco do recurso e a sua ausência impede a apreciação do mérito do recurso. É ônus da parte comprovar o pagamento do preparo na interposição da apelação, ou posteriormente, quando de sua intimação, para sanar o vício.
A respeito disso, colaciono o seguinte entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO.
1. Embargos de terceiro.
2. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, cabe à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Hipótese dos autos em que o documento juntado pela parte não ostenta autenticação bancária, ou seja, não evidencia a efetiva quitação.
4. Descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2213700 SC 2022/0297262-0).
Ante a falta deste pressuposto processual recursal, não conheço da apelação, portanto, nego-lhe seguimento e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2024.
0001275-02.2013.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuSOLEANE CARDOSO SAMPAIO
Publicação10/01/2024