Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0002541-10.2017.8.18.0074


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. TED INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo por terceiro. 3. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002541-10.2017.8.18.0074 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002541-10.2017.8.18.0074

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. REQUISITO FORMAL INOBSERVADO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. TED INVÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2. Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo por terceiro.

3. Configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária do apelante, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.

4. Entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002541-10.2017.8.18.0074
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS 
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito CC Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.


Nos autos originários, a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.


Contestação apresentada pela ré, conforme ID 13093107.


Réplica à Contestação de ID 13093722.


Sobreveio sentença (ID 13093723), na qual o magistrado de piso convalidou o negócio jurídico combatido e rejeitou os pedidos do autor, declarando extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, concedida ao requerente.


Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 13093725) requerendo a reforma integral da sentença de piso, para declarar nulo o contrato objeto da ação e, condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e à indenização pelos danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 1), sustentando a validade e regularidade do negócio jurídico ora contestado.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.


Primeiramente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Outrossim, defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, em decorrência da condição de idosa e de hipossuficiência da parte Autora (consumidora, nos termos da Súmula previamente citada), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.


Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Em relação à capacidade das pessoas analfabetas, não restam dúvidas que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Equiparam-se a essa assertiva os analfabetos funcionais que sabem apenas desenhar o nome.


Destarte à evidente capacidade, deve-se observar certas formalidades na prática de determinados atos, a fim de que eles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie, visto que não se verifica a presença da assinatura a rogo.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil, em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalta-se que o cumprimento dos requisitos supracitados tem o fito de garantir que os idosos analfabetos tenham efetivamente conhecimento do que estão contratando, possibilitando a manifestação de vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue entendimento firmado por este Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO – PESSOA IDOSA E ANALFABETA – PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO – DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDOS – APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2 – É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3 – Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 – Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001482-12.2016.8.18.0077 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021).

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato do empréstimo consignado, porém, não comprovou os requisitos formais necessários para a contratação com pessoa analfabeta, posto que ausente a assinatura a rogo por terceiro.


Reconheço a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


Observa-se que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades essenciais, já que contratado por pessoa analfabeta. Ademais, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da avença e afastar, assim, sua responsabilidade pelo ocorrido. Desta forma, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da autora, resultam em má-fé, vez que, no caso, não houve consentimento e/ou respaldo legal para tanto.

 

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

 

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297.

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.


Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Ademais, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, considerando que a sentença merece ser reformada, para julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, não há se falar em litigância de má-fé por parte da apelante.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando nula a relação jurídica objeto dos autos.


Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.


Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 05/03/2024

Detalhes

Processo

0002541-10.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Réu

MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST

Publicação

05/03/2024