Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0003275-83.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003275-83.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: José Higino de Paula Santos DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 2. No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2. Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Na espécie, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia; manifestou o desejo de representar contra o acusado; registrou a ocorrência; formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, além de ter se afastado da sua residência por 15 dias, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0003275-83.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003275-83.2019.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 5° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: José Higino de Paula Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR À VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos. Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação. 

 2. No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Na espécie, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia; manifestou o desejo de representar contra o acusado; registrou a ocorrência; formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, além de ter se afastado da sua residência por 15 dias, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.

3. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024. 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Higino de Paula Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina/ PI, que condenou o apelante à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, pela prática do delito de ameaça no âmbito doméstico (art. 147, caput, do CP c/c a Lei n° 11.340/2006).


Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante com fundamento na insuficiência de provas para a condenação ou, ainda, pela atipicidade da conduta.


Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Narra a denúncia que no dia 22.12.2018, por volta das 22:00 horas, o increpado dirigiu à vítima palavras injuriosas, como “rapariga”, “gato véi”, “fuleira”, “vagabunda” e “sem vergonha”, além de sugerir que ela “desse suas partes íntimas”, após esta informar que iria viajar para um batizado na cidade de Monsenhor Gil. Também, no dia 29.12.2018, aproximadamente às 19 horas, o acusado, ao saber que a companheira havia viajado para a cidade de Beneditinos-PI, foi até a residência do pai da vítima bastante furioso e a ameaçou, dizendo a uma vizinha que ela “ia ver o que o que aconteceria com a vítima”, e que esta “poderia esperar o dia de amanhã”. (..)


Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal; e prova oral colhida em juízo.


Quanto à autoria delitiva, conforme depoimento da vítima Antônia Maria da Conceição Matias Bezerra Costa, sob o crivo do contraditório, o acusado costumava proferir xingamentos contra ela e não a deixava sair livremente de casa por conta de ciúmes; que foi para um batizado e não contou para o companheiro; que ao retornar, ficou sabendo por uma vizinha que o acusado ameaçou causar-lhe mal injusto e grave quando retornasse para casa; que ficou com tanto medo da ameaça do acusado que ficou na casa de seus pais por mais de quinze dias (…)


A palavra da vítima foi corroborado pelo depoimento da vizinha, Zuleide Pereira da Silva, em audiência judicial, oportunidade em que ela afirmou que o acusado disse “ ela vai me pagar quando chegar”; que ele estava alterado; que contou pra vítima no outro dia; que acha que a vítima ficou com medo (...)

 

O acusado, em juízo, afirmou que pode ter havido uma interpretação equivocada da sua reação; que nunca quis fazer mal para a vítima; que estava zangado no momento; que a vítima saía de casa e passava de 2, 3 dias fora; que falou na intenção de ter uma conversa com a vítima para resolver a situação (…) (trechos extraídos da mídia audiovisual)

 

Destaca-se que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça1, nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como se verifica nos presentes autos.


Conclui-se, desta forma, que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas provas produzidas na fase judicial, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP. Com efeito, o decreto condenatório lastreado no depoimento firme e coeso da vítima, não havendo que falar em insuficiência de provas para a condenação.


No que se refere à tese de atipicidade da conduta, registro inicialmente que para a jurisprudência da Corte Superior “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”2.


Assim, para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. Confira-se, a propósito do tema, a doutrina especializada:


“O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado. Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal”.3


“Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime, mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345). Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde”.4


Na espécie, não há que falar que as ameaças não se apresentaram graves a ponto de intimidar a vítima, já que esta procurou a delegacia; manifestou o desejo de representar contra o acusado; registrou a ocorrência; formulou pedido de medida protetiva de urgência em desfavor do réu e compareceu aos demais atos para os quais foi intimada, além de ter se afastado da sua residência por 15 dias, do que se conclui que o fato repercutiu em sua esfera individual. Ou seja, restou incontroverso nos autos que as ameaças proferidas pelo réu foram potencialmente ofensivas, não havendo que se falar em atipicidade da conduta.


Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvidas acerca à prática do crime de ameaça narrado na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
                   Relator


1 AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018.

2 REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019

 

3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial: dos crimes contra a pessoa. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 409.

4 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. 12ª ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 223.

 



Teresina, 20/02/2024

Detalhes

Processo

0003275-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE HIGINO DE PAULA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024