TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-52.2020.8.18.0146
RECORRENTE: FERNANDA DE SOUSA COSTA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LUIS PORTO DA ROCHA
RECORRIDO: TIM S.A
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA COMPROVADAMENTE PAGA. CANCELAMENTO DA LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, PEDIDO DE DANOS MORAIS/MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de TIM S/A.
Aduz a parte autora alega que continuou recebendo cobranças após o pagamento da fatura. Por fim, requer a declaração de inexistência de débitoa, proteção para não inclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, vejamos:
Julgo com resolução do mérito, procedente em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela antecipada concedida no ID 9744196 e declarar inexistente a dívida objeto deste processo, devendo a requerida abster-se de cobrar novamente a parte autora, bem como para condenar a requerida TIM CELULAR S/A a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Inconformada com a sentença, a recorrida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da inexistência de ato ilícito; da não comprovação nos autos de fato constitutivo do direito do recorrido; da inexistência dos alegados danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença de mérito para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 23/02/2024
0800245-52.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFERNANDA DE SOUSA COSTA MARTINS
RéuTIM S.A
Publicação23/02/2024