Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0830864-12.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico. 2. No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”. 3. Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada. 4. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP). 5. Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830864-12.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830864-12.2022.8.18.0140

Apelante: BENEDITA AMÁLIA DA CRUZ FERREIRA

Advogados: Hilbertho Luis Leal Evangelista (OAB/PI nº 3.208) e outro

Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG nº 91.567)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO PARA SAQUE. PLENA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.

1. In casu, não está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico.

2. No caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos, vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”.

3. Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada.

4. Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito” (STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP).

5. Por conseguinte, dada a regularidade da contratação sub examine não há que se falar em dano moral indenizável em face da Recorrente, tendo em vista a inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira apta a ensejar tal responsabilização.

6. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA AMÁLIA FERREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição co Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


“Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

[…]

Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor BENEDITA AMÁLIA DA CRUZ FERREIRA, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes, bem assim, inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que possibilite a nulidade do contrato, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. que enseje a indenização por danos morais.” (ID 10237324 – p. 09/10).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o valor referente à parcela do pagamento do referido empréstimo passou a ser creditada mensalmente dos vencimentos da Apelante a partir do mês de dezembro de 2015, contudo, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados aos autos, embora a efetivação da integralidade do pagamento do empréstimo supra, os descontos continuam sendo realizados, assim como não consta discriminado nos contracheques da Apelante o termo inicial e o termo final dos descontos; ii) existem irregularidades e abusividade no contrato firmado entre os litigantes, bem como houve ato ilícito praticado pelo Banco Apelado; iii) a Apelada afirma que os descontos realizados nos vencimentos da Apelante evitaram apenas o crescimento da sua dívida por meio da incidência de juros de mora e que o montante principal não chegou a sofrer pagamentos substanciais, sendo certo que seu valor permaneceu praticamente o mesmo ao longo da execução do contrato. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 10237328.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) regularidade do contrato firmado entre as partes; ii) direito da Recorrida de restituição em dobro dos valores descontados pelo Recorrente; iii) existência de dano moral indenizável.

 É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposta em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que visava a contratação de empréstimo consignado, quando, em consulta à instituição Apelada, obteve a liberação de um crédito no valor de R$ 4.440,60 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos), bem como um cartão de crédito de “brinde” para utilização.

 Argumenta que, a despeito de sua intenção, vem recebendo sucessivamente faturas do cartão, bem como desconto na fonte do seu contracheque, em valores sem discriminação ou indicação de quanto a resta a ser pago, o que configura a abusividade da conduta da instituição financeira Recorrida durante toda a relação jurídica.

 De saída, é imperioso frisar que a situação descrita pelo Recorrente pressupõe a intenção dolosa da instituição Recorrida em ludibriar o consumidor, fazendo-o firmar avença de natureza distinta da que imagina. Portanto, a alegação não é de erro, mas sim de dolo substancial, o qual, se reconhecido, tem a mesma consequência prática do erro, qual seja, a anulação do contrato, nos termos do art. 145 do CC/2002, in verbis: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.

 Ocorre que, in casu, tampouco está configurado o dolo essencial, o qual somente está presente se, em razão da conduta de um dos contratantes, o outro incorreu em erro sobre elemento substancial do negócio jurídico.

 Isto porque, no caso sub judice, no instrumento contratual devidamente assinado colacionado aos autos (ID 10237201 – p. 01/02), vê-se claramente que se tratava, desde o início, de contratação de cartão de crédito consignado, porquanto, logo no título se lê: “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”.

 Nota-se, ainda, que, a primeira cláusula do contrato prevê, ipsis litteris,o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável – RMC”.

 Ora, tal contrato foi devidamente assinado pela Autora, ora Recorrente, razão pela qual se presume que a mesma tinha total conhecimento a respeito de seu objeto, tendo em vista que a menção a este foi feita em letras garrafais. Da mesma maneira, é de perfeita compreensão, pela mera leitura do instrumento, que este se refere a um contrato misto, que abarca dois objetos distintos, quais sejam, o serviço de cartão de crédito e o serviço de empréstimo consignado, e não apenas este último.

 Bem assim, conforme a fatura trazida pela instituição financeira Apelante, a Apelada efetivamente sacou o valor do empréstimo se utilizando do referido cartão, deixando explícito seu conhecimento da modalidade contratual adotada.

 Não bastasse isso, a Apelante mantém-se utilizando o cartão de crédito para todo tipo de despesa pessoal, consoante se depreende das faturas de ID 10237200, de modo que é claro que os valores descontados já não se referem apenas ao empréstimo inicialmente contratado.

 Mencione-se também que, conforme o entendimento chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito(STJ, AgInt no AREsp 1349476/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019)

 Portanto, não há que se falar em vício da vontade no negócio jurídico de contratação de cartão de crédito com reserva margem consignável, tão pouco em abusividade nos descontos realizados, razões pelas quais o reputo como plenamente válido.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, totalizando 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0830864-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BENEDITA AMALIA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

29/02/2024