Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000468-93.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000468-93.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. TESE FIXADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO DO SERVIDOR A PROGRESSÃO EM MESMO NÍVEL CASO COMPROVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nos quais as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do TJPI admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

2. No julgamento do IRDR, que tramitou sob Relatoria do Desembargador Erivan Lopes, o Tribunal Pleno do TJPI decidiu fixar a seguinte tese: “A mudança de nível a cada 05 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 577/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

3. A parte autora comprovou que outros servidores ocupantes do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, superando o entendimento do art. 18, § 1º, progredindo de forma vertical e sendo enquadrados no mesmo nível em que se encontravam na classe anterior.

4. Preenchidos o requisito temporal (03 anos de efetivo exercício) e de qualificação (conclusão de curso) pelo servidor, a inércia da Administração Pública em realizar sua avaliação de desempenho não pode constituir óbice à sua evolução funcional, por se tratar de direito do ocupante de cargo público.

5. Recurso conhecido e improvido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença (Id. Num. 2749580 Pág. 14/15) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Tutela de Urgência com Liminar inaudita altera pars nº 0000468-93.2016.8.18.0076, proposta por MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Na documentação jungida nestes autos (fls. 13/84), a parte autora comprova que outros servidores do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do artigo 27 da Lei Municipal nº 577/2011, que supera o entendimento do artigo 18, § 1°, progredindo verticalmente, porém sendo enquadrado no mesmo nível em que se encontrava na classe anterior.

Dessa forma, não vislumbro razão para a requerida tratar de forma diferenciada a parte requerente, uma vez que opta por adotar uma interpretação que diverge da própria legislação em diversas ocasiões, estando assim, criando uma interpretação vinculativa da norma.

(…)

Ante o exposto, com a finalidade de levar a cabo o princípio da impessoalidade, com fulcro no artigo 37, caput, CF/88 e no art. 27 da Lei Municipal nº 577/20211, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o litígio COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 487, I, CPC.

Condeno o requerido a pagar a servidora o vencimento condizente ao Cargo de Professor Classe C, Nível II e as diferenças salarias e previdenciárias referentes ao período em que a parte autora esteve enquadrada na Classe C, Nível I.

Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 13177884 Pág. 03/10), a Fazenda Pública sustenta que a parte autora incorreu em interpretação equivocada da Lei Municipal nº 577/2011, uma vez que ela não atende todos os requisitos para progressão para a Classe C, Nível II, do cargo de Professora. De mais a mais, argumenta que não há que se falar em mudança de nível (progressão horizontal), vez que as gestões pretéritas não realizaram avaliação de desempenho, sendo requisito necessário juntamente com a qualificação para deferimento da progressão. Consigna, por fim, que mesmo se houvesse diferenças salarias não pagas pelas administrações pretéritas, sua cobrança não obedeceu os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, assim como da Lei nº 4.320/64, que em seu art. 36, disciplina as despesas inscritas em “Restos a Pagar”. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada, de modo a julgar totalmente improcedentes os pleitos autorais.

 

A parte autora, ora apelada, apresentou contraminuta recursal (Id. Num. 13177884 Pág. 12/23), defendendo seu direito ao recebimento das diferenças salariais e a mudança de nível, nos termos da sentença prolatada pelo d. Juízo de origem. Pugnou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 7716881).

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre o direito da parte autora, que exerce o cargo de Professora do município de União, à correção do nível em que se enquadra para fins de remuneração referente à sua função, ao argumento de que, em abril de 2012, recebeu certificado de especialização na área de educação, fazendo jus à progressão funcional da Classe B para a Classe C, Nível II, conforme previsão do art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, contudo, a Fazenda Pública, ao arrepio da citada norma, aplicou o art. 18, § 1º, da aludida legislação, o qual prevê que a progressão funcional vertical será a transição de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente.

 

Pois bem. A matéria foi exaustivamente arguida perante este e. Tribunal de Justiça, por intermédio de diversas ações propostas pelos professores do município de União questionando a forma na qual a edilidade-mirim procedeu com as suas progressões funcionais.

 

Diante da multiplicidade de ações do mesmo escopo, nas quais as Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0758533-35.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil.

 

O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Erivan Lopes e, em Sessão Plenária Virtual realizada 18/02/2022, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu fixar a seguinte tese: “A mudança de nível a cada 05 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 577/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar a ementa do julgado, in verbis:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

 

Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que outros servidores ocupantes do mesmo cargo foram beneficiados com a interpretação do art. 27 da Lei Municipal nº 577/2011, superando o entendimento do art. 18, § 1º, progredindo de forma vertical e sendo enquadrados no mesmo nível em que se encontravam na classe anterior (documentação ao Id. Num. 2749570 Pág. 24/26 e Id. Num. 2749577 Pág. 01/03).

 

De mais a mais, consoante esposado pelo Desembargador Erivan Lopes no julgamento do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, preenchidos o requisito temporal (03 anos de efetivo exercício) e de qualificação (conclusão de curso) pelo servidor, a inércia da Administração Pública em realizar sua avaliação de desempenho não pode constituir óbice à sua evolução funcional, por se tratar de direito do ocupante de cargo público.

 

É forçoso concluir, portanto, que a hermenêutica da legislação do município de União e o leading case julgado por esta Corte de Justiça não permitem conclusão contrária ao direito da parte autora, ora recorrida, a progressão funcional pleiteada.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “c, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

(…)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Pelo exposto, julgo improcedente a Apelação Cível em epígrafe.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente improcedente o presente Recurso, conforme o art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-B, do RITJPI.

 

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgInt nos EAREsp 762.075/MT (Corte Especial, DJe 07/03/2019).

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Cumpra-se.

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000468-93.2016.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000468-93.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARIA DO SOCORRO MORAES LOPES

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

15/01/2024