PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801738-05.2022.8.18.0046
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargada: ANA CRISTINA LEITE
Advogado: Márcio Araújo Mourão (OAB/PI nº 8070)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta por Ana Cristina Leite.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu “à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO CRIMINAL, tão somente para adequar o percentual de aumento da pena na dosimetria da pena-base, reduzindo a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
Em suas razões recursais, o Embargante alega que o acórdão proferido é OMISSO “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, da existência de fundamentação idônea na análise dosimétrica dos vetores judiciais da culpabilidade. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, notadamente, no capítulo da dosimetria, “decotou as circunstâncias judiciais, fixando a pena base do recorrido no mínimo legal.”
A Embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão “acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, da existência de fundamentação idônea na análise dosimétrica dos vetores judiciais da culpabilidade. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do recurso defensivo, notadamente, no capítulo da dosimetria, “decotou as circunstâncias judiciais, fixando a pena base do recorrido no mínimo legal.”
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.
Consta do decisum vergastado:
“Em suas razões recursais, a defesa elenca duas teses basilares, a saber: 1) a imprescindibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa da culpabilidade; 2) o equívoco no quantum de aumento aplicado pelo magistrado a quo na primeira fase da aplicação da pena, vindicando sua adequação aos parâmetros jurisprudenciais.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses elencadas.
CULPABILIDADE
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, diante da ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade.
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada apreciação devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade, nos seguintes termos:
“A CULPABILIDADE deve ser entendida como o grau de reprovação que pode ser atribuído à conduta do acusado, que no caso em análise, a culpabilidade revela-se anormal ao tipo. Pois pelo depoimento da pessoa ao qual foi utilizado o nome a Srª Roseli, a mesma teve de seu benefício previdenciário o desconto por dois meses de R$904,00, assim como, nos termos da súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, caberá agora ao Banco do Brasil indenizar em danos morais a Srª Roseli. Registra-se ainda que o valor de R$ 36 mil objeto do empréstimo fraudulento caracteriza mais de 27 vezes o valor do salário-mínimo logo com maior reprovabilidade, e por fim, não foi apenas o documento público que se encontra falso, mas o documento particular (canta telefônica vivo) também é falso, pois a residência da vítima é no Estado de São Paulo.”
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é suficiente para exasperar a pena base, uma vez que verifica-se a maior reprovabilidade da conduta da agente na sua firme intenção em causar prejuízos a vítima, que teve o desconto por dois meses de R$ 904,00 (novecentos e quatro) reais, um empréstimo no seu nome com o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis) mil reais, além da falsificação de documento público e também particular (conta de telefone), uma vez que a vítima mora no estado de São Paulo. (...)
Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura, existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
FRAÇÃO DE AUMENTO
A defesa sustenta que há equívoco na exasperação da pena-base, esclarecendo que “o magistrado, com aumento de 2/6, fixou a pena base em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão em patamar bem acima do mínimo legal, sendo a exasperar a pena-base em elevado grau, ou seja, em 01(UM) ano 06 (SEIS) meses a mais que o mínimo legal estabelecido no tipo penal que estabelece pena mínima abstrata do Art. 171 Caput, UM 01 ANO, e com aumento de 1/6, fixou a pena base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 13 dias-multa. Para o tipo, ART. 304 do Código Penal: exasperando a pena mínima em 01 um e 04 meses”.
Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No caso dos autos, restou a ré condenada por dois crimes, quais sejam, estelionato, cuja pena é de 01 (um) a 05 (cinco) anos e por uso de documento falso, cuja pena é de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Perpetrando-se o cálculo com base no critério de 1/6, sopesado da pena mínima cominada, o aumento perfaz-se em 02 (dois) meses por circunstância judicial para o crime de estelionato (pena mínima: 01 ano = 01 + 1/6 de 01 = 1 + 2 meses= 1 ano e 02 meses) e 04 (quatro) meses por circunstância judicial para o crime de uso de documento falso (pena mínima: 02 anos = 02 + 1/6 de 02 = 2 + 4 meses).
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado implementou um aumento de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses sobre a pena mínima para os dois crimes, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses por circunstância judicial, vez que apenas a culpabilidade foi sopesada negativamente, valor superior à orientação jurisprudencial, sem apresentar justificativa fundamentada para este entendimento.
Logo, é razoável a aplicação do aumento no percentual orientado pelos Tribunais Pátrios, uma vez que não indicado pelo magistrado o fundamento utilizado para a majoração em valor superior. Considerando que apenas a defesa recorreu e que o cálculo de 1/6 sobre a pena mínima é mais benéfico para a ré, reduzo o aumento de três anos para 02 (dois) meses por circunstância judicial negativa, em relação do crime de estelionato e 04 (quatro) meses para o crime de uso de documento falso.
Passo a nova dosimetria da pena
1- Do crime de estelionato
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a culpabilidade do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses (01 + 1/6 de 01 = 1 + 2 meses= 1 ano e 02 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicada a atenuante da confissão parcial, a pena deve ser diminuída de 1/6, contudo, pela inteligência da súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica estabelecida em 01 (um) ano de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: por se tratar de tentativa, reduzo a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.
2- Do crime de uso de documento falso
1ª FASE - PENA-BASE: Valorada negativamente apenas a culpabilidade do crime, bem como aplicado o percentual de 1/6 sobre a pena mínima cominada, a pena base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 04 (dois) meses (02 anos = 02 + 1/6 de 02 = 2 + 4 meses).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Aplicada a atenuante da confissão parcial, a pena deve ser diminuída de 1/6, contudo, pela inteligência da súmula 231 do STJ, a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) ano de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Não há causa de aumento, nem diminuição. Fixa a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e mais 10 (dez) dias-multa.
Considerando o concurso material entre os delitos, soma-se as penas aplicadas, restando estabelecida em 03 (três) anos de reclusão e mais 20 (vinte) dias-multa.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, conforme determinação do artigo 33, §3º, do Código Penal, posto que houve uma circunstância judicial negativa, de maneira fundamentada, que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade.”
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória as duas teses levantadas pelo Embargada mantendo a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que verifica-se a maior reprovabilidade da conduta da agente na sua firme intenção em causar prejuízos a vítima.
Por outro lado, modificou a fração para exasperar a pena-base em 1/6 da mínima, tendo em vista que o magistrado havia exasperado a pena em 2/6 sem apresentar justificativa fundamentada para este aumento. Portanto, apesar da doutrina e da jurisprudência não fixarem um valor para orientar os julgadores, entende-se como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.
Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/10 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. EQUIPARAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP COM AS DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. METODOLOGIA QUE DESCONSIDERA A PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
2. No que tange à exasperação da basilar, pela existência de circunstância judicial negativa, essa deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada fator desfavorável. Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
3. Quando se trata do crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem, ao revisar a dosimetria da pena, alterou a fração de aumento da pena-base aplicada pelo magistrado singular, de 1/8 para 1/10, para cada circunstância judicial negativa, utilizando-se de metodologia própria, a qual não observa a regra de que "a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes" (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023).
5. Assim, diante da grande quantidade de entorpecente apreendida - 1.027.700 Kg (uma tonelada e vinte e sete quilogramas e setecentos gramas) de maconha - a fração de aumento, decorrente da análise negativa do art. 42 da Lei 11.343/2006, deveria ser fixada em patamar superior àquele utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do art. 59 do CP, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta.
6. Todavia, tendo o Ministério Público Estadual requerido o restabelecimento da fração de 1/8 aplicada pela sentença condenatória, o provimento do recurso deve se ater ao que foi pedido.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. JUNTADA DE MÍDIA. EFETIVO RESPEITO AO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE E NEM EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO: OUTRAS PROVAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR UMA CIRCUNSTÂNCIA. CULPABILIDADE. QUANTUM DE 1/4 JUSTIFICADO. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DO HOMICÍDIO PRATICADO EM SITUAÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Inicialmente, sobre a nulidade apontada, acerca da juntada de mídia de gravação em face do agravante, exige-se, via de regra, para o seu reconhecimento, que seja arguida pela defesa no momento oportuno, requisito que, nesta análise, não restou demonstrado. No caso concreto, a defesa não se manifestou sobre a nulidade aventada, nem na primeira oportunidade e nem em sede de alegações finais (preclusão da matéria). Ademais, a origem ressaltou o respeito ao art. 479 do CPP e que a condenação do agravante também se baseou em outras provas.
III - Na dosimetria, registre-se que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que apenas a aplicação do patamar superior a 1/6 sobre a pena-base ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, na primeira fase da dosimetria, é que exige a fundamentação exauriente. Precedentes.
IV - Com efeito, a fundamentação exarada pelas instâncias ordinárias se revelou idônea pela culpabilidade realmente exacerbada, diante da maior reprovabilidade da conduta (homicídio qualificado realizado por disparos que traduzem verdadeira execução, sem piedade e com frieza).
V - No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que o Tribunal de origem não debateu o tema, portanto, configurada a absoluta supressão de instância (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.514/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO DUPLAMENTE MAJORADA. NULIDADES. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO ESCRIVÃO DE POLÍCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EVENTUAL FALHA OCORRIDA NA FASE POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUIAIS. CONCORDÂNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRO PORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Firme a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief.
2. Eventuais nulidades ocorridas no inquérito policial, dada a natureza inquisitiva do procedimento policial, não se comunicam com a ação penal dela subsequente. Nessa linha: AgRg no HC n. 849.007/MG, desta Relatoria, DJe de 8/9/2023.
3. Também não procede a alegação de nulidade decorrente do inversão nos atos processuais, isso porque segundo o acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.352), fora oportunizado às partes, na ocasião da audiência de oitiva das testemunhas, manifestarem discordância, o que não fizeram; pelo contrário, concordaram com o ato.
4. Este Tribunal entende que tendo a defesa contribuído para a ocorrência da alegada nulidade, não lhe é lícito, depois, suscitar o vício, observada a vedação à proibição de atos contraditórios, consubstanciado no princípio do "Venire Contra Factum Proprium". A propósito: AgRg no HC n. 784.940/MS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023.
5. A pena basilar foi exasperada em razão da valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do delito), não sendo desproporcional o aumento em 12 meses, considerando que a pena para o delito varia entre 4 e 10 anos de reclusão.
6. O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.436.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.
3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 20/02/2024
0801738-05.2022.8.18.0046
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorANA CRISTINA LEITE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024