Acórdão de 2º Grau

Competência 0754151-91.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão interlocutória. Opção do demandante pelo foro do domicílio do réu. Competência territorial. Declínio de ofício. Impossibilidade. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, verifico que a recorrente optou foro do domicílio do réu, que possui filial nesta capital. 2. Logo, o protocolo da demanda no domicílio do requerido encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição 3. Diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário. 4. Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754151-91.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754151-91.2023.8.18.0000

Agravante: MARIA JOSÉ DA SILVA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Agravado: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. Decisão interlocutória. Opção do demandante pelo foro do domicílio do réu. Competência territorial. Declínio de ofício. Impossibilidade. Recurso CONHECIDO E PROVIDO.

1. Analisando os autos, verifico que a recorrente optou foro do domicílio do réu, que possui filial nesta capital.

2. Logo, o protocolo da demanda no domicílio do requerido encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição

3. Diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.

4. Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito no juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se ciência ao juízo de origem e arquive, com a devida baixa no sistema, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSE DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que conheceu de ofício incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a uma das varas cíveis da Comarca de Bom Jesus – PI, a qual responde pelo município de Redenção do Gurgueia:


Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Manoel Emídio, com as homenagens e cautelas de estilo”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: a parte Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; ii) A opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); iii) o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais, ou pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio; iv) a jurisprudência não admite o declínio de competência territorial, de ofício.

DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi concedida a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para suspender o teor da decisão agravada, determinando o prosseguimento do feito no juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

CONTRARRAZÕES: embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

QUESTÃO CONTROVERTIDA: é questão controvertida, no presente recurso, a competência para julgamento do feito de origem.

É o relatório.


VOTO


1. DA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL

 Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


2. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.

 Considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, bem como que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, conheço do recurso.


3. MÉRITO

 No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Agravante, contra decisão que declinou de ofício a competência para processamento do feito.

 Analisando os autos, verifico que a recorrente optou foro do domicílio do réu, que possui filial nesta capital, no seguinte endereço: Rua Alvaro Mendes, 991, Centro Cidade de Teresina, Estado do Piauí, Cep: 64000-060.

 Logo, o protocolo da demanda no domicílio do requerido encontra guarita na legislação pátria. A prerrogativa insculpida no art. 101 do CDC é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, tratando-se de uma faculdade e não de uma imposição.


Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;


Tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.

 Por isso, ao fazer uma leitura conjunta do artigo supracitado e os arts. 62 a 64 do CPC, clara é a pretensão do legislador para facilitar a defesa do consumidor, por ser hipossuficiente, e não impor-lhe que o aforamento da ação deva sempre ser feita em seu domicílio.

Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.

O STJ possuí posição sedimentada neste sentido, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022)


Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo, pois, ser declinada de ofício.

 Por todo o exposto, o pedido do agravante merece acolhimento.


4. DECISÃO

 Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do feito no juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0754151-91.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Competência

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/02/2024