
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754998-93.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [COVID-19, Colação de Grau]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: DANIELLE MARQUES OSORIO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de DANIELLE MARQUES OSORIO SILVA, visando reformar decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0754998-93.2023.8.18.0000, em trâmite na 2ª Vara Cível de Teresina.
Na origem, a autora pleiteou a antecipação do curso de medicina por ter recebido proposta de emprego. Em razão disso, o juízo deferiu liminar para que a faculdade institua banca extraordinária de aproveitamento de estudos em favor da parte autora e, caso aprovada, seja expedido o certificado de conclusão do curso de medicina.
Contra esta decisão, a faculdade interpôs agravo de instrumento, visando a revogação da tutela concedida.
Embora intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior manifesta desinteresse no feito (id 14172771).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Compulsando os autos da ação de origem (nº 0808778-13.2023.8.18.0140), verifico que o seu mérito já foi julgado, o que gera a perda do objeto deste Agravo de Instrumento.
Na verdade, a sentença proferida no juízo a quo gera a prejudicialidade deste agravo de instrumento, pois a sentença fundamentada em cognição exauriente abrange a tutela liminar de urgência de caráter precário e efêmero.
A respeito disso, colaciono o seguinte julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo).
2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1645981 RJ 2016/0338337-0)
Assim, constato a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, em razão de ter sido proferida sentença de mérito no primeiro grau de jurisdição.
Portanto, não resta mais o que discutir nestes autos.
DECISÃO:
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso em razão da perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de janeiro de 2024.
0754998-93.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuDANIELLE MARQUES OSORIO SILVA
Publicação10/01/2024