TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809082-46.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Não foi acostado aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado. Também não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.
2.Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
3. Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4. Reforma parcial da sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao APELO da Sra. MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS e dar parcial provimento ao APELO do BANCO BRADESCO , nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas respectivamente por MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc nº 0809082-46.2022.8.18.0140).
Em sentença (id.10895349) o d. Juízo a quo, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 806850872, no valor de R$ 1.655,03 (um mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e três centavos); condenou a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora; condenou a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido por esta.
1ª Apelação - MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS (id.10895351): em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) bem como a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id.10895358) o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega que foi apresentado documento comprobatório do repasse dos valores pactuados. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.
Contrarrazões apresentadas por MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS - id nº. 10895369.
Sem contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO.
Sem parecer do Ministério Público Superior (id.11315296).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou o suposto contrato bancário firmado entre as partes. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o documento apresentado com tal finalidade (id.10895360) não é suficiente para atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, por se tratar de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
Restando portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, o que apenas fortalece a argumentação no sentido da inexistência da aludida contratação, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, no qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Pelas razões expostas, é que deve ser reformada a sentença recorrida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao APELO da Sra. MARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao APELO do BANCO BRADESCO tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos.
Sem majoração de honorários recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809082-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/04/2024