Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado 0762424-59.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0762424-59.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729)
ASSUNTO(S): [Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado ]
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE SILVA SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo advogado Aldemar Soares Lima Júnior, em nome do paciente Francisco José Silva Sousa, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil e artigos 373 a 376 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em face da decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, o qual conheceu a ordem e denegou o pedido de medida liminar no Habeas Corpus nº 0762253-05.2023.8.18.0000.

Intimada para se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em ID n. 14389904.

Em consulta ao sistema PJE de 2º grau, verifico, no entanto, que o habeas corpus 0762253-05.2023.8.18.0000 foi julgado e o acórdão publicado.

É o que importa relatar. Decido.

A exemplo de outros recursos, o agravo interno deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cabe destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer “[…] resulta da conjugação de dois fatores autônomos, mas complementares: (a) a utilidade; e (b) a necessidade do recurso” (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 199).

 Com efeito, a perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.

 

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Juíza de Direito Convocada 

(Portaria n. 1627/2023)  

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0762424-59.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/01/2024 )

Detalhes

Processo

0762424-59.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado

Autor

FRANCISCO JOSE SILVA SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/01/2024