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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0755106-25.2023.8.18.0000
IMPETRANTES: JOSÉ DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO E JACYMAR BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JACYMAR BANDEIRA DA SILVA BARROS (OABPI 9722)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO PELA PARTE IMPETRANTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. A parte impetrante pode desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Precedentes.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO E JACYMAR BANDEIRA DA SILVA BARROS, visando combater ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA – PI, tendo como litisconsorte passivo necessário a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Aduzem os impetrantes que foram surpreendidos com o ato que determinou o arquivamento do Processo Nº 0021908-89.2012.8.18.0140, sem analisar o pedido de remessa do recurso de apelação para anulação da publicação da sentença proferida e devolução do prazo para única advogada patrocinadora do processo, a qual, tinha acabado de ter passado por procedimento cirúrgico para realização do parto.
Sustentam que o ato teratológico judicial é o não enfrentamento da nova hipótese do suspensão do processo pelo fato do parto da advogada da causa.
Ao final, requereram: a) - a concessão de medida liminar para determinar que o primeiro impetrante seja investido no cargo público em que fora aprovado e nomeado para o cargo de médico clínico geral 24 horas na Fundação Municipal de Saúde, suspendendo a eficácia da sentença publicada quando presente hipótese de suspensão legal do processo (parto do filho da única patrocinadora do processo – CPC, art. 313, IX); b) - determinar o desarquivamento e, por consequência, a virtualização dos autos do Processo nº 0021908-89.2012.8.18.0140, para o Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe e, por consequência, a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Piauí para apreciação do mérito recursal da apelação interposta; c) - que seja expedida certidão de trânsito em julgado de forma a não prejudicar o acesso à justiça, notadamente o acesso por meio de ação rescisória da sentença.
Durante a tramitação processual, as partes impetrantes, através de seu advogado requereram a homologação de desistência da ação (Id. 14083445).
É o que importa relatar.
Decido.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a desistência expressa da parte impetrante, permite a homologação e, via de consequência, a extinção do feito, sem a oitiva da autoridade apontada como coatora.
O Código de Processo Civil, por seu turno dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[…]
VIII - homologar a desistência da ação.
Destarte, considerando o pedido de desistência formulado pela parte impetrante, impõe-se a homologação do pedido de desistência, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, VIII, CPC/15. O impetrante pode desistir do mandado de segurança, a qualquer momento, mesmo após decisão que lhe seja favorável, e independentemente da aquiescência da autoridade coatora. Entendimento sufragado pelo STF no RE nº 669.367/RJ (TEMA 530) sob o regime de repercussão geral. Precedentes deste TJRS.HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. (TJ-RS - MS: 70067545053 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 26/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/11/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA SES/RS Nº 259/2020. RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS PRIVADOS. MORADIA DE PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE MORADORES/PACIENTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Caso em que a impetrante desiste do Mandado de Segurança e, uma vez ausente qualquer empecilho legal, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 70084416452, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 21-08-2020)
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente mandamus e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Custas na forma da lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se e Intimem-se.Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura constantes no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0755106-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação11/01/2024