Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800452-25.2022.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800452-25.2022.8.18.0132 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800452-25.2022.8.18.0132

RECORRENTE: AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800452-25.2022.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM - PI16548-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, in verbis:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:

CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde efetivo desconto, com limite temporal de até 5 (cinco) anos antes ao ajuizamento (08.06..2022) da demanda.

AUTORIZAR que a requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.

Julgo improcedentes os pedidos de danos morais.”

Inconformada com a sentença proferida, a recorrente, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que os descontos indevidos ofendeu a honra e a privacidade da recorrente. Ao final, requer a reforma da sentença para que o banco réu seja condenado a pagar indenização por danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCÁRIA”.

Em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 01/04/2024

Detalhes

Processo

0800452-25.2022.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/04/2024