Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800416-61.2019.8.18.0043


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. 2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3.Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-61.2019.8.18.0043 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-61.2019.8.18.0043

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Embora o contrato de empréstimo consignado tenha sido acostado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente.

2.Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3.Redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

4. Recurso parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaração de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800416-61.2019.8.18.0043) ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES, ora apelada.

Na sentença (id.10912257), o d. Juízo de 1º grau de primeiro grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente ao contrato nº: 0123361652334, no valor específico de R$ 8.176,70 (oito mil cento e setenta e seis reais e setenta centavos), efetuado em janeiro/2019. Condenando a parte requerida de restituir em dobro (dano material) os valores eventualmente já descontados da parte requerente. condenar o banco apelante a pagar a autora a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas e honorários pela parte requerida, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base no princípio da causalidade, bem como na forma do artigo 85 do CPC.

Em suas razões recursais (id.10912260), o Banco apelante sustenta a validade da contratação. Alega que não há que se falar em má-fé, não havendo portanto repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pela recorrente foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica. Sustentou o não cabimento de qualquer indenização relativa a danos morais ou materiais. Pleiteou pela compensação dos valores recebidos e a redução da indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (id.10912264) a parte apelada sustenta em suma a manutenção da sentença em todos os seus termos e que seja negado provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público Superior (id.11261286) deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (id.10912262) Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente. Isso porque não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação.

Nesse contexto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Por esta razão é que a sentença recorrida deve ser reformada tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

É o fundamento.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço da referida Apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.

Sem majoração de honorários recursais, eis que já fixados no teto máximo na origem, na porcentagem de 20% (vinte por cento) (id.10912257).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, data registrada em sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800416-61.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DA CONCEICAO NUNES

Publicação

02/05/2024