TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761042-65.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ALBERTO NUNES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ MARIA MOURA BUENOS AIRES ARAUJO, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA
AGRAVADO: JOSE ROCHA NEIVA
Advogado(s) do reclamado: JOFFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO. A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário. No caso dos presentes autos, verifica-se que o agravante é militar reformado, porém não colacionou aos autos provas de sua renda mensal, tampouco os seus gastos. Recurso negado provimento.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR o efeito suspensivo requestado para indeferir a gratuidade judicial em favor do Agravante. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ALBERTO NUNES ROCHA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, lançado nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada pelo recorrente contra JOSE ROCHA NEIVA, ora agravado.
Pela decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Nas razões recursais, conforme ID 9497227, o Agravante alega, em síntese, que a decisão merece ser reformada, uma vez que supostamente não se faz necessário o caráter de miserabilidade do recorrente, pois a simples afirmação no sentido de que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento já é suficiente; defende que as custas processuais e demais ônus, revelam-se insuportáveis para o Autor; aduz que indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente. Ao final, requer o deferimento da justiça gratuita; que seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.
Em decisão monocrática de Id 9518234, foi indeferido o pedido. Contudo, fora facultado o agravante efetuar o pagamento das custas de forma parcelada até 12(doze) parcelas, ou a forma como queira parcelar, sob pena de extinção.
Dessa decisão, o recorrente embargou, requerendo a concessão da gratuidade judiciária, sem comprovar sua hipossuficiência financeira. Via de consequência, foi negado provimento aos embargos declaratórios, mantendo-se a decisão monocrática (Id 9518234).
Sem contraminuta.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não haver interesse.
É o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Passo ao voto.
Voto
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão interlocutória que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual intrínseca ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A vexata quaestio, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, com a faculdade de seu parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
Na espécie o magistrado a quo, ao indeferir a benesse, determinou a intimação do agravante para promover o pagamento das custas, sob pedido de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Contudo, a lei processual admite a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme determina o artigo 98 § 6°:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. (grifo nosso)
No caso dos presentes autos, verifica-se que o agravante é militar reformado, porém não colacionou nos autos provas de sua renda mensal, tampouco os seus gastos.
Nesse sentido, destaca o Doutrinador Humberto Theodoro Junior:
“Assim, destaca-se que, para a concessão de uma tutela cautelar exige a lei, basicamente, a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo ou risco na demora). O fumus boni iuris está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado pelo próprio autor na ação principal. Em outras palavras, para que o autor do processo possa fazer jus a uma tutela cautelar terá de demonstrar que os fatos narrados na inicial são plausíveis.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014)
Vejamos também o posicionamento dos Tribunais Superiores neste tipo de demanda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS - MANUTENÇÃO CONTRATO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. - Para que seja deferido o pedido liminar é imprescindível a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. À “fumaça do bom direito”, se configura na demonstração da probabilidade da existência do direito afirmado, bem como o “perigo da demora”, em razão da necessidade de urgência na manutenção do contrato. -A medida concedida, não é irreversível, ao passo que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá ser revogada, sem a iminência de prejuízo a agravada, eis que a manutenção do contrato nos termos contratados abrange as condições de pagamento pelos serviços efetivamente prestados. (TJ-MG - AI: 10024123726539001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 19/02/2014, Câmaras Cíveis/ 11º CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014)
Diante de tais esclarecimentos, resta desconfigurado o requisito do fumus boni iuris devidamente apontado pela parte Agravante, não perfazendo assim o preenchimento de um dos requisitos essenciais para a concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto, e considerando o que consta nos autos, NEGO o efeito suspensivo requestado para indeferir a gratuidade judicial em favor do Agravante.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0761042-65.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorALBERTO NUNES ROCHA
RéuJOSE ROCHA NEIVA
Publicação27/02/2024