Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803278-64.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento. 3. Não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No entanto, atendido o pleito inicial por meio dos documentos apresentados com o pedido de habilitação, impõe-se a extinção do processo, com a homologação, por sentença, da produção antecipada de provas, como decidiu o juízo a quo. 4. Tendo sido atendida a pretensão da parte autora, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803278-64.2021.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803278-64.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, NEY JOSE CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

  

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável. 2. O simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento. 3. Não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No entanto, atendido o pleito inicial por meio dos documentos apresentados com o pedido de habilitação, impõe-se a extinção do processo, com a homologação, por sentença, da produção antecipada de provas, como decidiu o juízo a quo. 4. Tendo sido atendida a pretensão da parte autora, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. Apelação conhecida e não provida.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA IZAÍNA SANCHO contra sentença proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS promovido em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.

Destaca-se a parte dispositiva da sentença a quo:

 

"Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.

Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.

Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.

P.R.I.C.”

 

A parte autora pretende a reforma da referida sentença por ter deixado o magistrado a quo de arbitrar honorários advocatícios. Para tanto, alega que houve pretensão resistida, devendo a parte apelada responder com o ônus da sucumbência.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo no ID 9374972.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Existentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

 

II - RAZÕES DO VOTO

 

Na origem, a parte autora, MARIA IZAÍNA SANCHO, ajuizou PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado, a fim de que fosse apresentado em juízo o contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício, afirmando que requereu administrativamente a apresentação do referido documento, sem, contudo, obter resposta da instituição financeira.

O magistrado a quo, conforme relatado, julgou a demanda nos termos seguintes:

 

"Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a presente produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, a serem avaliados em momento oportuno, e declaro findos os presentes autos.

Consigno que esta sentença não gera prevenção para a ação principal, nos termos do artigo 381, §3º, do CPC.

Ultimadas todas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas anotações no Sistema PJe.

P.R.I.C.”

 

Pretendendo a reforma do julgado, por ter deixado o magistrado a quo de arbitrar honorários advocatícios, alega a parte apelante que houve pretensão resistida, devendo a parte requerida/apelada ser condenada em honorários sucumbenciais.

Pois bem. Conforme decidido pelo STJ no REsp. 1349453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou-se o entendimento de que a propositura de ação de produção antecipada de provas depende da demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, da prévia solicitação do documento à parte adversa e do seu não atendimento em prazo razoável, bem como do pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira. É o que se infere da ementa ora transcrita:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015).

 

Logo, nas cautelares de exibição de documentos, é necessário, dentre outros requisitos, que se demonstre a existência de prévio requerimento administrativo válido de apresentação dos documentos pretendidos não atendido em prazo razoável.

No caso dos autos, a parte apelante alega que formulou requerimento administrativo, via e-mail, ao banco apelado, conforme se verifica na documentação de ID 9374835 e ID 9374836.

No entanto, o simples envio de e-mail, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não é suficiente para atestar que houve um prévio requerimento administrativo à instituição. Isso porque não há qualquer prova que o banco apelado foi de fato notificado e não atendeu ao chamamento.

Assim, na hipótese, não tendo havido prévio e regular requerimento de exibição na via extrajudicial, a priori, seria o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No entanto, atendido o pleito inicial por meio dos documentos apresentados com o pedido de habilitação, impõe-se a extinção do processo, com a homologação, por sentença, da produção antecipada de provas, como decidiu o juízo a quo.

Tendo sido atendida a pretensão da parte autora, não há falar em pretensão resistida e, consequentemente, em condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do entendimento do STJ:

 

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes" (AgInt no AREsp 1328134 / SP, Rel. Des. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe. 29/11/19).

 

III - DECISÃO

 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0803278-64.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IZAINA SANCHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/04/2024