TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801602-60.2022.8.18.0061
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA OU DE RAZÃO QUE JUSTIFICASSE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801602-60.2022.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, na qual a parte autora alega: que não é alfabetizada; que o contrato de empréstimo deveria ser concretizado mediante escritura pública ou por procurador constituído para esse fim; e que pretende, com a presente ação, discutir a inexistência da relação jurídica entabulada junto ao requerido. Por esta razão, requereu: a suspensão dos descontos mensais em seu benefício; que o réu se abstenha de enviar o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito; os benefícios as justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; declarar a inexistência da relação jurídica referente ao empréstimo discutido; a devolução em dobro dos valores descontados de forma indevida e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação a Recorrida alegou: que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório das alegações da exordial; que não merece prosperar a alegação de desconhecimento do contrato em discussão; que juntou o contrato bancário aos autos e que no presente caso, observa-se a ausência de qualquer ato ilícito que enseje sua condenação por danos morais.
Após a conclusão do processo para despacho/decisão, o juiz de primeiro grau converteu o julgamento em diligência e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e, consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial.
Sobreveio sentença aduzindo: que foi determinada a intimação da parte autora a fim de que apresentasse procuração pública e com objetivo da outorga, comprovante de residência atualizado, bem como apresentasse extrato de suas contas bancárias e que devidamente intimada, a autora não cumpriu integralmente o determinado em despacho. Por consequência, julgou EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Em suas razões, a recorrente alega: que a sentença de primeiro grau merece reforma, visto que está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina; que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação e que houve excesso de formalismo em razão da determinação para apresentação de comprovante de residência atualizado. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, para julgar procedentes os pedidos constantes na exordial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0801602-60.2022.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorTERESINHA DE JESUS CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/03/2024