TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800814-96.2022.8.18.0109
RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO
Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamado: HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS RELATIVAMENTE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES,. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 4.167/DF. DIFERENÇA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES. REFERÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES. CARGA HORÁRIA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO VALOR DO PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei Federal 11.738/2008, que institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve como objetivo estabelecer um limite abaixo do qual nenhum professor pode ganhar, independente daquele fixado pela lei municipal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica, a incidir sobre o vencimento base dos servidores.
3. A previsão de fixação de piso salarial para os profissionais da educação básica já constava do texto original da Constituição de 1988 (alínea 'e' do inciso III do art. 60 do ADCT), o que afasta a alegação de imprevisibilidade da despesa sem previsão orçamentária correspondente, mormente pelo fato de constituir obrigação municipal proceder às previsões orçamentárias para gasto com pessoal, nas épocas próprias, a fim garantir o cumprimento legal de obrigação a ele imposta por lei federal.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800814-96.2022.8.18.0109
Origem:
RECORRENTE: AURIZETE DE FREITAS FE, MARIA LUIZA DE ARAUJO CESAR DIAS, JOILSON LUSTOSA SILVA SANTANA, NOCLECI NUNES DA SILVA, JOAO GUARINO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR - PI12973-A, HIKOL HOLEMBERG ARAUJO CHAGAS DO NASCIMENTO - PI5236-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual os autores objetivam que a parte requerida corrija o vencimento base (Piso Nacional do Magistério Público) para o valor de 2022, qual seja, R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), proporcional a carga horária atual de 40 horas semanais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I do CPC), para:
a) AFASTAR as preliminares de mérito arguidas na contestação.
b) CONDENAR o ente municipal a, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar na folha de pagamento da(s) parte(s) autora(s) o valor do vencimento básico atualizado em conformidade com a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, observando o piso nacional do magistério e passando a pagar o valor proporcional às 40 horas semanais laboradas, com termo inicial no mês de janeiro de 2022.
c) CONDENAR o ente municipal a pagar a(s) parte(s) autora(s) a diferença entre os valores que foram pagos a título de vencimento básico e os valores que eram devidos – vencimentos básicos atualizados conforme a Portaria nº 67/22 - compreendidos entre o mês de janeiro de 2022 até a data da efetiva implantação do direito da(s) parte(s) autora(s), atualizados conforme a SELIC.
Sem honorários advocatícios e sem custas processuais, conforme a Lei nº 12.153/2009.
Sem remessa necessária em atenção ao artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil."
Em suas razões, alega o recorrente aduz, em síntese, preliminar de litispendência, que a sentença merece reforma haja vista a suspensão da portaria n.º 67/2022 do MEC e da falta de dotação orçamentária, da impossibilidade de execução imediata da condenação de implantar os valores pleiteados e de pagar as diferenças retroativas, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ocorre litispendência quando há duas lides pendentes, havendo integral identidade entre os elementos da ação (tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir). A saber, mesmas partes (autores e réus), mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Compulsando os autos, constato que no processo nº 0800247-65.2022.8.18.0109 é um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Municipal dos Profissionais em Educação do Extremo Sul do Piauí – SIMPESPI.
É firme a jurisprudência do STJ de que o Mandado de Segurança Coletivo, instituído pela Constituição de 1988, não é obstáculo à impetração de Mandado de Segurança individual ou a ação individual, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional aos autores, ora recorridos.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, não sendo observado o piso dos profissionais do magistério da educação básica.
Deste modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2024
0800814-96.2022.8.18.0109
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorAURIZETE DE FREITAS FE
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação02/04/2024